TJDFT - 0027699-16.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027699-16.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição direta , bem com a prescrição intercorrente dos créditos fiscais objeto da presente execução.
Quanto a prescrição direta, afirma que a constituição definitiva dos créditos fiscais se deram em 2004. portanto sendo essa a data como início do prazo prescricional, e portanto, tem-se configurada a prescrição do objeto, nos termos do artigo 156, inciso V c/c artigo 174 do CTN: Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à alegação de prescrição direta, cumpre consignar que, a Lei Complementar nº 118/05 alterou a redação do artigo 174, § único, I, do CTN, o qual passou a estabelecer que o mero despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição em execução fiscal.
Portanto, conclui-se que, na data do despacho determinando a citação da parte executada não havia decorrido o prazo prescricional de 05 anos, tendo em vista que, a constituição dos créditos fiscais, ora exequendo, se deram respectivamente nas datas de 26/02/2004, e 12/07/2004, sendo que, o despacho citatório foi proferido em 13/01/2009, interrompendo a prescrição, conforme se verifica ao Id 26152671 - Pág. 1.
No que tange à alegação da prescrição intercorrente, impende consignar que, a referida modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada referente à prescrição intercorrente, da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o mandado de citação só foi expedido, em 05/08/2020, que pese haver decisão determinando o ato citatório desde o ano de 2009, conforme ID: 62667450 - Pág. 2.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
A demais questões, como ausência de notificação, além de não se cuidar de débito tributário, demandam dilação probatória.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:49
Indeferido o pedido de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*43-72 (EXECUTADO)
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027699-16.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *26.***.*43-72, no valor de R$ 41.765,68 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/04/2021 20:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/04/2021 13:47
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 13:41
Recebidos os autos
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24/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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17/01/2019 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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