TJDFT - 0749889-61.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/07/2024 13:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/07/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ªVEFDF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0749889-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão ID 184128262 determinou a renovação de diligência de penhora via SISBAJUD em razão de duas CDAs que não haviam sido objeto de parcelamento à época (ID 184128262), quais sejam: CDA 5-0202183122 e CDA 5-0202183130 (ID 184128281), que totalizavam R$ 29.407,90.
Certifico que as referidas CDAs constam como parceladas no sistema SITAF, conforme extrato juntado pela própria parte exequente (código 39) (ID 201615947, página 3): Assim, de ordem, intimo as partes para ciência e manifestação.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 15:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 04:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:50
Recebidos os autos
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29/09/2022 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/02/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/11/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 09:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 21:18
Recebidos os autos
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25/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 12:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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19/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749889-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:59
Declarada incompetência
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749889-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP DESPACHO Á executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer seus extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, fevereiro/março e abril/2021, e o seu balanço contábil devidamente registrado referente aos meses de fevereiro, março e abril/2021, a fim de que cumpra o ônus da alegação fundamentada, quanto ao fato da penhora ter incidido sobre valor que compromete o desenvolvimento da sua atividade empresarial, bem como o pagamento dos salários dos seus funcionários. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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07/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749889-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-86, no valor de R$ 106.507,81 (cento e seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/04/2021 21:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/03/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 08:00 #Não preenchido#.
-
10/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 07:44
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 13:58
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
-
24/11/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
24/11/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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