TJDFT - 0734984-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:48
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 15:44
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 15:42
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:39
Juntada de carta de guia
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17/06/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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08/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:27
Juntada de carta de guia
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08/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:20
Juntada de carta de guia
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08/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:23
Juntada de comunicações
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30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ DECISÃO Considerando a informação de que os réus, que responderam ao processo presos, ainda não foram intimados pessoalmente da sentença e, portanto, podem exercer o direito ao recurso, torno sem efeito o despacho de ID 204265122 e determino a expedição dos mandados de intimação dos réus.
Ainda, considerando que o prazo para exercício do recurso diretamente pelo réu ainda não teve início, tomo a manifestação da defesa de RENATO como interposição do recurso.
Dê-se vista à Defesa de RENATO para que apresente as razões recursais. , BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:11
Outras decisões
-
16/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
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16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 13:09
Expedição de Carta.
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02/07/2024 12:56
Expedição de Carta.
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:12
Juntada de comunicações
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14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 05:37
Juntada de termo
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12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 12/07/2001, natural de Monte Alegre Do Piauí/PI, filho de Manoel Vagnes Vargas dos Santos e Solange Ribeiro Maia, CI n° 3774253 – SSP/DF, CPF n° *76.***.*17-85, residente na Chácara 81, Conjunto E, Casa 01 - Sol Nascente/Pôr Do Sol/DF, telefone nº (61) 9406- 50401, profissão motoboy, ensino fundamental incompleto, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ, brasileiro, casado, nascido em 03/01/1993, natural de Brasília/DF, filho de Fernando Júnior da Cruz e de Ana Cristina Cardoso de Sá , CI n° 3277689 – SSP/DF, CPF n° *25.***.*64-50, residente na Chácara 119, Conjunto I, Casa 10 - Sol Nascente/Pôr Do Sol/DF, telefone nº (61) 99376-3427, profissão vendedor autônomo, ensino fundamental incompleto, e de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, nascido em 25/05/1985, natural de Brasília/DF, filho de Carlos Firmino Dos Santos e de Letice Monteiro dos Santos, CI n° 2417698 – SSP/DF, CPF n° *00.***.*23-01, residente na QR 425, Conjunto 18, Casa 09, Samambaia Norte/DF, profissão de vendedor autônomo, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, caput, art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2°-A, inciso I, todos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: FATO 1 No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 16h20min, no Assentamento Santarém, Chácara 91 - Última Chácara, em Sol Nascente/Pôr Do Sol/DF, os denunciados e um indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, com vontade de lesionar e intimidar, ofenderam a integridade corporal da vítima ERIVAN CESARIO DA SILVA, com chutes no corpo e murros na região da cabeça, conforme laudo a ser juntado posteriormente.
FATO 2 No mesmo contexto fático citado, os denunciados e um indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, com liame subjetivo, em união de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular, marca Samsung, de cor azul, pertencente a vítima E.
S.
D.
J..
FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, os denunciados, de forma livre e consciente, mediante violência à pessoa e com grave ameaça, deterioraram coisa alheia, consistente em quebra de vidros de portas e janelas, além de uma televisão e uma porta que estavam na propriedade de E.
S.
D.
J..
DINÂMICA DOS FATOS Nas circunstâncias acima descritas, os denunciados e mais um indivíduos ainda não identificado foram armados, de armas de fogo do tipo pistolas, até a sede da Chácara 91, do Assentamento Santarém, de posse da pessoa de E.
S.
D.
J.– que não estava no local– e invadiram a referida Chácara na região de uma mina, próximo a um córrego, onde renderam sob ameaça de armas de fogo dois trabalhadores, que executavam serviço em uma bomba d’água, desferindo uma coronhada na cabeça de uma pessoa conhecida como “Sinhozinho”.
No local, os denunciados, do mesmo modo, agrediram ERIVAN CESARIO DA SILVA, com chutes no corpo e murros na região da cabeça da pessoa, causando-lhe lesões corporais.
E, após subjugar a vítima, subtraíram-lhe um aparelho celular.
Não satisfeitos, os denunciados ameaçaram os trabalhadores e os levaram até a sede de residência da Chácara, onde renderam a vítima MARIA JOSÉ DA SILVA.
Um dos denunciados, ainda, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, para intimidar a vítima e quem por ali estivesse.
Em seguida, os denunciados invadiram a mencionada residência, quebrando vidros de janelas e portas, procurando pelo marido de ÂNGELA, que não estava no local, e dando avisos que deveriam sair da Chácara.
Após isso, evadiram-se do local.
A polícia militar foi acionada e foi até a Chácara.
Já no local, passaram a rastrear o sinal do aparelho celular roubado, com ajuda de um parente da vítima, tendo chegado a localização do sinal do aparelho celular na Chácara 01, Trecho 03, do Setor Sol Nascente/DF, em via pública, onde foi localizado um veículo marca Fiat Mobi, de cor prata, placas RED2C29 DF, ano 2020.
No interior do veículo, foram encontrados os três denunciados, bem como o aparelho celular que foi subtraído da vítima EDIVAN CESÁRIO DA SILVA.
A vítima EDIVAN reconheceu os três ocupantes do veículo como sendo três das quatro pessoas que o agrediram e subtraíram o seu aparelho celular, além de invadirem e quebrarem a residência da Chácara, ameaçando outras pessoas.
Segundo a vítima EDIVAN, a quarta pessoa que o agrediu não estava no grupo abordado pela PMDF.
As vítimas informaram que viram o veículo dos acusados, dias antes, passando pelo local.
A denúncia foi recebida 30/11/2023 (ID 180058432).
Após regular citação, as defesas dos acusados apresentaram resposta à acusação, postulando a produção de prova testemunhal (IDs 185492323 e 185495747), e porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 185541384).
Em Juízo (ID 190523446), foram ouvidas as vítimas Ângela, Edivan e Maria José e as testemunhas Hegler Demontiêz e Jacy da Silva, bem como interrogados os réus, que responderam ao processo presos.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido das defesas para juntada de laudo pericial do carro apreendido.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela parcial procedência da denúncia para condenar os réus pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, com a exclusão da majorante da restrição da liberdade, por não ter sido o tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para subtração dos bens.
Requer ainda a absolvição dos réus do delito do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, porque não comprovado o dando por prova pericial, bem como absolvição do art. 129, caput, desse mesmo diploma normativo, visto que o laudo de exame de corpo de delito não atestou ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima (ID 194956929).
Ao seu turno, em alegações finais, a defesa do acusado RENATO, em sede de preliminar, argui a nulidade do reconhecimento por fotografia.
No mérito, afirma inexistir provas da participação do réu na empreitada criminosa, com o qual não foi encontrado objetos do crime e nenhuma testemunha disse tê-lo visto no local dos fatos, requerendo, assim, a sua absolvição por todos os delitos. (ID 195948445).
Em relação ao acusado HIGOR, a defesa, em alegações finais, sustenta a insuficiência probatória quanto à autoria imputada ao réu e pede a sua absolvição por falta de provas para a condenação (ID 195948489).
Por seu vez defesa de ALEXANDRE, nas alegações finais, argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento dos réus por fotografia, por violação ao art. 226 do CPP.
No mérito, assevera que as provas produzidas durante a persecução criminal não apontam ter o acusado praticado os crimes lhe imputados na denúncia e pede a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de roubo, pleiteia a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, bem como a fixação da pena no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 197419980).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - Nulidade do procedimento de reconhecimento Sustenta a defesa dos réus RENATO e ALEXANDRE a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Depreende do auto de prisão em flagrante que RENATO, ALEXANDRE e HIGOR, horas depois de invadirem a chácara e subtraírem o celular, foram presos, e, nesse momento, as vítimas Edivan e Maria José compareceu à Delegacia de Polícia e, por meio de várias fotografias que lhes foram apresentadas, Edivan reconheceu os três réus enquanto Maria José identificou os dois que a abordaram na sede da chácara com absoluta segurança.
Portanto, o que se verifica é que os réus, logo após o crime, foram presos trajando as mesmas vestes e reconhecidos informalmente pelas vítimas, que não tiveram dúvida em identificá-los, razão pela qual o procedimento do art. 226 do CPP se tornou desnecessário, pois o próprio dispositivo legal é explícito ao estabelecer que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “Quando houver necessidade”.
Com efeito, diferentemente do que alega as defesas dos réus RENATO e ALEXANDRE não foi lavrado, na fase inquisitorial, auto de reconhecimento de pessoa.
Logo, não há que se falar em inobservância da norma insculpida no art. 226 do CPP.
A propósito, ainda que tal procedimento tivesse sido realizado e mesmo que em desacordo com aludido dispositivo legal, considerando que as formalidades ali previstas são facultativas, poderia “ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito”. (STF, HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame o mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 177954101), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 177954110), Termo de Restituição (ID 177954111), Termos de Requerimento e Representação (IDs 177954113 e 177954113), Arquivos de mídia (IDs 177954118, 177954125, 177954126 e 177954127), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 177954129), Relatório Final (ID 178438574), Laudo de Avaliação Econômica (IDs 181147526 e 195918904), Laudo de exame de corpo de delito da vítima Edivan (ID 185388680), Laudo de vistoria veicular (IDs 1913027800 e 195918903), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a vítima Ângela declarou que é ex-esposa de MAICON e possuíam a chácara onde os fatos ocorreram e apenas ela e os filhos moravam no local, mas que o ex-esposo MAICON ia para lá quando ela precisava trabalhar.
Disse que, alguns dias antes dos fatos, especificamente no dia 07, ela estava fora de casa e ficou sabendo que, no início da tarde, chegaram alguns homens em um Fiat Mobi se dizendo donos do lote e exigiram que saíssem do imóvel e que, se não saíssem até a noite, voltariam.
Todavia, como não apresentaram nenhum comprovante da propriedade da terra, não saíram e, então, os homens voltaram à noite e efetuaram muitos disparos de arma de fogo, tendo sido essas ações registradas pelas câmeras de vigilância.
Acentuou que depois mandaram recado dizendo que voltariam.
Disse que não estava em casa e deixou o EDIVAN e o ajudante, conhecido como Senhorzinho, consertando a bomba elétrica da casa, quando os autores chegaram já agredindo EDIVAN e o ajudante na mina d’água do lote com chutes e socos, sendo que a irmã MARIA JOSÉ se escondeu e não foi agredida.
Narrou ter EDIVAN dito que os homens o abordaram vestindo preto e, se dizendo policiais, quebraram portas, janelas, TV e armários, tendo ainda roubado o celular do EDIVAN, sendo que, por meio desse celular, conseguiram rastrear o aparelho e chegar aos autores.
Contou que soube que EDIVAN e MARIA JOSÉ reconheceram os presos como os autores dos fatos e ainda disseram que nunca os tinham visto antes, bem como enfatizou que, após os fatos, os autores continuavam a mandar ameaças por meio da irmã do EDIVAN.
Salientou que não sabe se atiraram no Fiat Mobi e informou que chácara não estava à venda, bem como esclareceu que não sabe o dia que EDIVAN foi à delegacia e fez o reconhecimento dos autores.
Finalizou dizendo que entregou na delegacia as filmagens de que dispunha, que era na noite anterior ao episódio, explicando que, no dia dos fatos, não há imagens porque os autores quebraram a câmera (IDs 190521354, 190521356 e 190521358).
A vítima Edivan disse, em sede judicial, que foi à chácara, local dos fatos, para consertar o fornecimento de energia do lote do sobrinho MAICON, da esposa dele, a Sra. ÂNGELA, e da irmã da esposa, a Sra.
MARIA JOSÉ.
Discorreu que o sobrinho MAICON, que não tem apelido, não estava no imóvel no momento dos fatos, mas apenas a cunhada MARIA JOSÉ.
Assinalou que foi ao local para consertar o fornecimento de energia da casa e, então, foi ao córrego conferir a bomba, já distante da sede da chácara, e, quando estava medindo a fiação elétrica, os autores saíram da mata e o abordaram.
Afirmou que era, ao menos, três homens, que chegaram já desferindo muita pancada na cabeça e no peito “que perdeu a noção de quantas pessoas lhe agrediram”, detalhando que eram socos, cotoveladas e chutes na cabeça e no tronco.
Descreveu que o outro rapaz, a quem chama de “DESATOLA”, e acha que seu nome é FRANCISCO, que o acompanhava, “levou uma tapão no pé dos ouvidos, que foi tão grande que ele já caiu no chão” e, mesmo com ele e o ajudante já no chão, continuaram os agredindo, enquanto um mais baixo dizia ao comparsa “mata logo eles”.
Relatou que, enquanto ele e o ajudante estavam no chão apanhando por um dos autores, os outros dois foram à casa, quebraram a porta, o armário, as janelas e outros pertences.
Contou que MARIA JOSÉ, ao vê-lo apanhando, se escondeu na mata da chácara, enfatizando que apanhou demais e eram muito agressivos e vestiam coletes a prova de bala e portavam três pistolas, sendo que, antes de irem embora, tomaram o seu celular e a chave da moto que estavam no seu bolso e disseram que, se ele voltasse ali, seria morto.
Informou ainda que, antes de deixarem o local, os autores atiraram nas câmeras de vigilância da casa, pegaram o chip e levaram consigo, e, após os autores irem embora, ele e MARIA JOSÉ ligaram para Ângela para não ir à chácara, relatando o ocorrido, bem como falou que o seu celular tem GPS e, ao acionarem a polícia, informaram esse fato, e, então, passaram a rastrear o aparelho, por meio do qual os policiais localizaram os autores e efetuaram a prisão.
Destacou que não fez o reconhecimento formal, mas que, naquele mesmo dia, na Delegacia de Polícia, não se lembra o horário, reconheceu os três presos, por fotografias coloridas, como os autores do roubo, asseverando que não tem dúvidas de que são aquelas pessoas que lhe agrediram.
Ressaltou que, na Delegacia, viu o veículo dos autores e o reconheceu, mas ressalvou que não se lembra a marca ou a cor do carro, que também não tinha nenhuma marca de tiro.
Comunicou que, depois dos fatos, o sobrinho MAICON lhe relatou que “fez um negócio com um rapaz”, que tinha uma chácara vizinha e, mesmo sem o lote estar sendo fracionado e nem vendido, esse rapaz, que levou os autores ao local e eles pediram um pedaço de terra, mas com a negativa do sobrinho, desferiram muitos tiros e prometeram voltar.
Pontuou que não sabe o negócio que o sobrinho fez com esse vizinho, mas tem conhecimento de que esse rapaz queria comprar a chácara e o sobrinho não quis vender.
Acrescentou que o ajudante DESATOLA não foi à delegacia porque é morador do local e ficou com medo, bem como noticiou que nunca tinha visto os autores e que acredita que eles eram grileiros, além de informar que foi encaminhado ao IML e que o celular lhe foi restituído pela polícia (IDs 190520269, 190520270, 190520273, 190520274 e 190520282).
Por sua vez, a vítima Maria José informou, em Juízo, que era no período da tarde e se encontrava na chácara, e o EDIVAN estava trabalhando na bomba na mina d'água junto com o “Senhorzinho”, de nome VALDECI.
Disse que ela estava na casa, na sede, e escutou a pancadaria, pois batiam no EDIVAN e no ajudante e, quando saiu para ver, enxergou os dois sendo agredidos com pancadas fortes por três autores, sendo que, em seguida, dois dos homens armados vieram em sua direção enquanto o outro ficou rendendo EDIVAN e VALDECI.
Contou que foi rendida, mas não chegaram a machucá-la e que os indivíduos procuravam um “alguém”, que eles não citaram o nome nem as características dessa pessoa.
Explicou que eles perguntavam “tem alguém aí com você?” e quebraram a porta, a janela de vidro e armário, sendo que, antes de saírem, deram um tiro para cima, pegaram o celular de EDIVAN e foram embora pelo mato de onde vieram.
Falou que ligou para a irmã ÂNGELA, que pediu ajuda aos policiais, que efetuaram a prisão dos autores por meio do rastreamento do celular do EDIVAN.
Afirmou que ninguém atirou no carro dos autores no dia dos fatos e, naquele mesmo dia, foi à Delegacia e os policiais lhe mostraram fotos e ela reconheceu apenas os dois homens que lhe abordaram, pois não viu o que ficou lá embaixo com EDIVAN, por isso, não pôde reconhecê-lo.
Salientou que os policiais mostraram fotos de várias pessoas e que, na sala, só havia ela, o delegado e escrivão.
Ressaltou que a distância entre a sede e o local que EDIVAN apanhou não era grande, era de cerca de um poste.
Descreveu que os autores trajavam camisa preta, calça de tergal e diziam que eram policiais e chegaram na chácara por dentro do mato e, portanto, não chegaram de moto ou de carro, pois vieram do mato.
Informou que não sabia se alguém queria negociar a chácara e nem ouviu falar sobre qualquer negociação do terreno, bem como disse que não sabe quanto custa um terreno na chácara, que não está sendo fracionada e nunca foi vendido nem um lote ali.
Pontuou ainda que nunca mais conversou com MAICON, o qual não tem apelido e de quem ÂNGELA já estava separada na data dos fatos, bem como assinalou que VALDECI não quis ir à delegacia e não sabe o motivo (IDs 190520286, 190520290 e 190520293).
O policial Hegel, condutor do flagrante, confirmou, em Juízo, o seu depoimento na fase inquisitorial, ao narrar que recebeu informação de invasão de chácara, com agressão ao morador, danos à casa, roubo do celular e disparo de arma de fogo, e que os autores teriam fugido em um Fiat Mobi prateado.
Disse que, no local, encontraram as vítimas, que passaram as características físicas e trajes dos autores, e, então, começaram a rastrear o celular roubado.
Pontuou que não houve relato de coletes e metralhadoras tampouco foi relatado que eles se vestiam como policiais.
Discorreu que, quando chegaram à chácara, ainda estava de dia e a abordagem aconteceu já no período da noite.
Explicou que, por meio do rastreamento, perceberam que pararam em um lote vazio e depois seguiram até o local da abordagem, sendo que, já no período da noite, encontraram o Fiat Mobi com os réus em seu interior, destacando que os trajes e características coincidiam.
Afirmou que o celular da vítima foi localizado no interior do veículo apreendido, bem como ressaltou que, diligenciaram no lote onde o rastreador apontava que pararam, mas não encontraram armas.
Salientou que o carro não estava alvejado por disparo de arma de fogo, bem como confirmou que as vítimas reconheceram os autores na Delegacia de Polícia.
Disse não se recordar se enviaram previamente fotografias dos abordados à vítima tampouco se lembra das roupas que eles vestiam, bem como comunicou que os réus ficaram calados no momento da abordagem e não quiseram explicar a origem do celular (IDs 190521359 e 190521361).
Corroborando as informações prestadas pelo colega policial, o Sargento Jacy informou, em sede judicial, que estava na viatura que deu apoio à viatura do policial NOLETO, mas não se recorda das roupas que os réus estavam usando no momento da abordagem nem percebeu nenhum sinal de disparo de arma de fogo no carro usados pelos réus.
Confirmou que as características passadas pelas vítimas e o carro coincidiam com os abordados.
Esclareceu que, do local, a sua equipe foi buscar as vítimas para levá-las à Delegacia de Polícia, enquanto a viatura do policial NOLETO levou os réus à delegacia, onde foram reconhecidos pelas vítimas, bem como acrescentou que os réus permaneceram calados durante a abordagem (ID 190521362).
Ao seu turno, interrogado, o réu RENATO negou os fatos, alegando que estava passando na rua fazendo entrega e encontrou HIGOR trocando pneu na rua, juntamente com ALEXANDRE.
Disse que HIGOR lhe falou que havia tomado tiros, sem dar muitos detalhes, destacando que, nas proximidades havia uma festa, “acho que de aniversário”.
Aludiu que, após a troca do pneu, foram abordados pelos policiais e que alguém estava no banco do motorista no momento da abordagem, não sabe se HIGOR ou ALEXANDRE, bem como disse não saber nada sobre o telefone.
Afirmou que os policiais colocaram todos no cubículo e passaram a vasculhar as ruas por cerca de três horas e depois chegou uma outra viatura com uma pessoa, a quem o policial mostrou os abordados e disse “é pra você acusar todos na Delegacia de Polícia”, e, em seguida, fechou a tampa da viatura e levaram todos à delegacia.
Informou que não conhecia os policiais, bem como falou que trajava short preto e camisa vermelha, argumentando ainda que não participou de reconhecimento formal na Delegacia de Polícia e noticiou que já cumpriu pena por tentativa de latrocínio (IDs 190521363 e 190521365).
Por sua vez, o acusado ALEXANDRE, em seu interrogatório, disse que não estava no local dos fatos e sim em um chá de fraldas, em endereço do qual não se recorda.
Alegou que, na rua da festa, passou HIGOR com o carro, que, ao vê-lo, pediu ajuda para trocar pneus.
Falou que, enquanto trocavam, chegou RENATO para a festa e ajudou na troca do pneu e, assim que terminaram, foram abordados.
Aduziu que apenas HIGOR estava dentro do carro, sendo que ele e RENATO estavam fora, bem como informou que não iria para lugar algum, pois permaneceria na festa.
Contou que estava de bermuda e blusa azul com branco e que HIGOR estava assustado, mas não sabe o motivo e ele não disse de onde estava vindo.
Falou que conhece RENATO e HIGOR do Sol Nascente, da vizinhança, e não sabe informar sobre o celular e não viu sua apreensão.
Argumentou que ficou em viaturas separadas de RENATO e de HIGOR e que os policiais ficaram rodando por duas horas com eles, perguntando por armas.
Disse que os policiais tiraram fotos deles por meio de um celular, bem como ressaltou que não conhecia os policiais e não sabe quem foi o autor do roubo do celular.
Alegou que não participou de reconhecimento presencial na delegacia e disse ter cumprido pena por tráfico de drogas (IDs 190521370 e 190521372).
Já o acusado HIGOR, interrogado, respondeu somente às perguntas da defesa, dizendo que mora na casa da sogra e comprou o lote do Sr.
EDIVAN e pagava mensalmente as prestações, sendo que, quando terminou de pagar, foi à casa de EDIVAN, que exigiu mais R$ 5.000,00 e, diante disso, entraram em luta corporal, tendo alguns conhecidos de EDIVAN entrado na contenda.
Quanto ao celular, falou que, em certo momento, viu o aparelho no chão, pensou que era seu, pegou e um amigo do EDIVAN começou a atirar em sua direção quando, então, entrou em seu carro e foi embora.
Contudo, percebeu que o pneu estava furado e, no caminho, viu os outros réus e parou o carro para trocar o pneu, dizendo que, depois que trocaram, foram abordados, tendo os policiais o colocado na tampa da viatura e apresentado às vítimas, afirmando que os demais abordados não foram apresentados a elas (IDs 190521368 e 190521369).
Diante do acervo probatório coligidos aos autos, resta inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiente de provas para condenação do réus, não havendo dúvida de que a negativa de autoria dos acusados se encontra isolada, sem qualquer elemento que lhe confira a menor credibilidade.
O acusado RENATO disse que, no momento dos fatos, estava fazendo entrega, no entanto, o réu ALEXANDRE alega que estava em um "chá de fraldas" e RENATO estaria em uma festa quando HIGOR passou na rua e pediu a ajuda deles para trocar o pneu do veículo Fiat Mobi apreendido.
Ocorre que, apesar de o evento em que ALEXANDRE tenha dito que estava ser um tipo de celebração reservada a familiares e amigos, ele sequer consegue indicar o endereço ou o nome dos pais da criança.
Já o acusado HIGOR confirmou que esteve na chácara porque teria comprado um lote da vítima Edivan, com quem entrou em luta corporal porque, mesmo após pagar todas as parcelas, Edivan lhe teria exigido mais R$ 5.000,00.
Disse ainda que alguns conhecidos de Edivan também participaram da briga.
Todavia, nada juntou aos autos que pudesse comprovar suas alegações, especialmente documentos que comprovassem a aquisição do lote.
A despeito de haver no carro marca compatível com disparo de arma de fogo, conforme documento juntado pela Defesa de HIGOR no ID (ID 192157461, verifico que tal fato, por si só, não comprova a versão do réu de que teria entrado em luta e pegado o celular, pensando que fosse seu, porque estaria sendo alvejado.
Isso porque não há nenhum indicativo de que aquela marca de tiro tenha sido feita no dia dos fatos, podendo ser em qualquer momento.
De mais a mais, todas as vítimas ouvidas em juízo relataram que os autores chegaram a pé, a partir do mato, pelo fundo da chácara, e por lá se evadiram, de modo que, no dia dos fatos, não havia o carro na chácara.
Portanto, não há qualquer indício de vínculo entre a marca de disparo no vidro traseiro do carro e o crime em tela, em que todas as testemunhas disseram que os autores chegaram pelo mato e não na posse de um carro.
Ademais, as vítimas foram certeiras ao informar que não houve luta corporal e nem qualquer resistência, até mesmo diante do grau de violência empregada contra todos, de modo que resta isolada a versão do réu de seu carro foi alvejado por disparos de arma de fogo na chácara onde o crime ocorreu.
Registro que a palavra das vítimas têm especial valor, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como a abordagem dos réus na posse do celular roubado.
Quanto ao celular, alega que o pegou no chão acreditando ser o seu.
Contudo, a vítima foi enfática em dizer que o aparelho e a chave da moto foram retirados do bolso da roupa dela, com emprego de violência e de grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Além do mais, mostra-se completamente dissociada das regras comuns de experiência e, portanto, inverossímil, a versão de HIGOR de que saiu da chácara sob disparos efetuados por um amigo do Edivan.
Ora, não se admite como crível que uma pessoa que esteja sob fogo, com disparos de arma de fogo em sua direção, se abaixaria para pegar o seu celular no chão, antes de empreender fuga.
Também não encontra amparo no conjunto de provas a alegação do réu HIGOR de que teria sido exposto às vítimas ao ser colocado na tampa da viatura para reconhecimento, pois as vítimas informaram que identificaram os réus por fotografia, sendo que elas e os policiais foram uníssonos em afirmar que o reconhecimento aconteceu na Delegacia de Polícia.
Ressalte-se ainda que os policiais, responsáveis pela diligência e prisão dos réus, confirmaram que rastrearam o celular da vítima Edivan e, assim, encontraram os réus no veículo por eles usados para a prática delitiva.
Afirmaram ainda que, no momento da abordagem, eles ainda trajavam as vestimentas descritas pelas vítimas.
As vítimas Edivan e Maria José, por sua vez, narraram, de forma detalhada e segura, a dinâmica delitiva.
Contaram que os três réus, armados com arma de fogo, chegaram à chácara e, inicialmente, se aproximaram do local onde estavam Edivan e o seu ajudante, agrediram-nos fisicamente e, ainda, subtraíram o celular e as chaves de uma motocicleta, que estavam no bolso das vestes de Edivan.
Ato contínuo, enquanto um dos acusados permaneceu com Edivan e com o outro rapaz no córrego, dois réus foram até a sede da chácara e renderam a vítima Maria José, entraram na casa, quebraram porta, janela e armário e, após efetuarem disparo de arma de fogo para o alto, atingindo a câmera de segurança, fugiram do local pela mata.
Destaque-se também que a filmagens da câmera de segurança da chácara (IDs 177954125) mostra que, no dia 07/11/2023, quatro dias antes dos fatos, três homens foram até o local em um veículo Fiat Mobi prata, no início da tarde (13h55), o que também corrobora as informações das vítimas.
Portanto, diante do robusto acervo de provas, ninviável o pedido de absolvição dos réus.
De igual modo, não prospera o pedido da defesa do réu ALEXANDRE de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista o relato das vítimas, que foram categóricas em dizer que os réus chegaram à chácara portando armas de fogo e, inclusive, efetuaram disparo para o alto, danificando a câmera de segurança do local.
Além do mais, a configuração da referida causa de aumento prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, quando as demais provas, sobretudo as declarações das vítimas, demonstram, de forma contundente, o seu emprego na empreitada criminosa, sendo desnecessária a sua apreensão e perícia, conforme firme entendimento jurisprudencial.
Também restou demonstrada a causa de aumento do concurso de agentes, visto que o conjunto de provas é inconteste quanto à prática do crime pelos três acusados, previamente ajustados.
Entretanto, as provas evidenciam que, na prática do roubo, a restrição da liberdade das vítimas se deu apenas pelo tempo necessário para consecução do crime, portanto, por tempo juridicamente irrelevante, bem como não ficou comprovado que a restrição tenha sido utilizada como meio de execução do delito, ou seja, como forma de impedir que as vítimas pudessem acionar a polícia.
Logo, deve ser afastada a majorante prevista no inciso V do § 2° do art. 157 do Código Penal.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Quanto ao crime de lesão corporal imputado aos réus, verifico que, apesar de a vítima Edivan ter dito que foi agredida pelos réus e de o acusado HIGOR ter confirmado que entrou em luta corporal com Edivan, as provas não comprovaram ter a vítima sofrido qualquer lesão à sua integridade física.
O laudo de exame de corpo da vítima realizado na data dos fatos atestou “A ausência de lesões visíveis impede a definição objetiva da existência de vestígios de lesão corporal, dessa forma a dor isolada não se presta como vestígio objetivo de lesão física pois se trata de sintoma subjetivo (ID 185388680).
Desse modo, diante da ausência de materialidade do delito, a absolvição dos réus é medida que se impõe.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO O tipo penal descrito no art. 163 do Código Penal, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material, de sorte que sempre deixa vestígios, razão pela qual a prova pericial se mostra imprescindível.
Contudo, na hipótese vertente, não obstante às vítimas tenham relatado que os réus quebraram a porta, a janela e o armário da residência, não foi realizado exame pericial para atestar a materialidade do delito, bem como não restou demonstrado nada que justificasse a impossibilidade de realização da referida prova.
Sendo assim, se não há prova segura da ocorrência do crime, devem os réus serem absolvidos em observância ao princípio in dubio pro reo.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os réus ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ e RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. art. 157, § 2º, incisos II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LOS dos crimes tipificados no art. art. 129, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, respectivamente, com fundamento nos incisos I e VII, do art. 386 do CPP.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS O réu agiu com culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0405147-22.2023.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo, o que representa maior risco à integridade das vítimas, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses, além de 13 dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0708705-39.2021.8.07.0001, data do fato: 17/03/2021, data do trânsito em julgado: 07/02/2023) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal).
Contudo, nesta fase, valoro apenas o emprego de arma de fogo, a fim de evitar "bis in idem", e aumento a pena em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, além o pagamento de 25 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado não apenas em razão da quantidade da pena, mas também devido à reincidência, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, o crime foi praticado mediante grave ameaça e o acusado é reincidente, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo, o que representa maior risco à integridade das vítimas, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal).
Contudo, nesta fase, valoro apenas o emprego de arma de fogo, a fim de evitar "bis in idem", e aumento a pena em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 7 ANOS e 11 MESES DE RECLUSÃO, além o pagamento de 18 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 6 meses e 17 dias , não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e o crime foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
RENATO MONTEIRO DOS SANTOS O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo, o que representa maior risco à integridade das vítimas, de modo que valoro o concurso de agentes nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal).
Contudo, nesta fase, valoro apenas o emprego de arma de fogo, a fim de evitar "bis in idem", e aumento a pena em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 7 ANOS e 11 MESES DE RECLUSÃO, além o pagamento de 18 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 6 meses e 17 dias , não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e o crime foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), visto que o aparelho celular avaliado no laudo de ID 195918904 foi restituído à vítima (ID 177954111).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo os réus na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois responderam ao processo presos e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3 - Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Concedo força de mandado de intimação das vítimas sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 6 - favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8- Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
29/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 11:33
Juntada de termo
-
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Grave (5556) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO - ART. 316 DO CPP Vieram os autos para a análise da segregação cautelar de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, houve a prisão em flagrante no dia 11/11/2023 e a prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos (ID 177983901): Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Cumpre frisar que o aprofundamento em questões de mérito será realizado em momento procedimental oportuno, sendo certo que não há nos autos, até o momento, elementos que indiquem que houve flagrante forjado.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto os custodiados, em concurso com terceiro não identificado, teriam invadido uma chácara, munidos de pistolas, assaltaram uma das vítimas, subtraindo seu aparelho celular, além de agredir e ameaçar trabalhadores presentes no local, ocasião em que também teriam danificado bens localizados na propriedade e efetuado disparos para cima, comportando-se agressivamente, sendo as ameaças exercidas com emprego de arma de fogo.
Há elementos nos autos indicativos de que a ação criminosa foi contratada por terceiro com a intenção de se apossar do imóvel e que esta teria sido a terceira vez na mesma semana que o grupo invadiu a chácara.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado ALEXANDRE é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Já RENATO foi definitivamente condenado por latrocínio tentado e roubo majorado.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, nascido em 25/05/1985, filho de CARLOS FIRMINO DOS SANTOS e LETICE MONTEIRO DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ, nascido em 03/01/1993, filho de FERNANDO JÚNIOR DA CRUZ e ANA CRISTINA CARDOSO DE SÁ e ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, nascido em 12/07/2001, filho de MANOEL VAGNES VARGAS DOS SANTOS e SOLANGE RIBEIRO MAIA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP.Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS e HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ.
BRASÍLIA/DF, 26 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:43
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:22
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ DESPACHO 1- Intime a Defesa para que, considerando que a fotografia por ela juntada indica perfuração compatível com a de disparo de arma de fogo, qual o esclarecimento que, para além de tal fato, entende relevante para o deslinde do feito.
Pena de indeferimento, sobretudo porque os réus estão presos preventivamente há 149 dias e a prestação jurisdicional precisa ser entregue, evitando diligências eventualmente supridas por outros meios.
Prazo de 5 dias. 2- O Ministério Público já teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo juntado, apesar de ter quedado inerte, certamente porque versará sobre ele em alegações finais, sendo certo que eventual questionamento sobre eventuais apurações que transbordam os limites objetivos desta demanda, como pretendido pela Defesa, não tem espaço no presente feito, devendo ser perseguido, caso haja interesse, por vias próprias. 3- Ultimado o prazo determinado no item 1, venham os autos conclusos para decisão ou abra-se vista sucessiva para alegações finais, conforme o caso.
BRASÍLIA/DF, 8 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:25
Juntada de ressalva
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:13
Juntada de comunicações
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0734984-85.2023.8.07.0003 Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 19/03/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q4YWY5NzgtNzRlZi00ODM0LTgzZDEtMWVlNzIwMmI5YjQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus, a vítima e as testemunhas arroladas: E.
S.
D.
J. – vítima (ID. 177954129, Pág. 2); E.
S.
D.
J. – vítima (ID. 177954101, Pág. 4); Maria José Da Silva – testemunha (ID. 177954101, Pág. 5); Hegler Demontiêz Noleto Camelo De Farias - PMDF (ID. 177954101, Pág. 1/2) Jacy Da Silva E Sá - PMDF (ID. 177954101, Pág. 3).
Testemunha de Defesa Alexandre: 1.
Kauni Maia dos Santos, número telefônico: (61) 99601-0109, endereço: Chácara 81, Conjunto E, Casa 01, Por do Sol, Ceilândia-DF. [ x ] RÉUS PRESOS PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 28 de fevereiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
28/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, as Defesas de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ e ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS apresentaram Reposta à Acusação, ID 185492323 e ID 185495747, na qual arrolaram testemunhas e reservaram as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 2 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734984-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Grave (5556) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO - ART. 316 DO CPP 1- Intimem as Defesas de todos os acusados, que compareceram espontaneamente ao feito, para que apresentem resposta à acusação no prazo de 5 dias. 2- Vieram os autos para a análise da segregação cautelar dos réus ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ e RENATO MONTEIRO DOS SANTOS conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, houve a prisão em flagrante no dia 11/11/2023, tendo o Eminente Juiz de Direito atuante no Núcleo de Audiências de Custódia – NAC convertido em preventiva a prisão em flagrante dos réus, com os seguintes fundamentos: [...] Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Cumpre frisar que o aprofundamento em questões de mérito será realizado em momento procedimental oportuno, sendo certo que não há nos autos, até o momento, elementos que indiquem que houve flagrante forjado.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto os custodiados, em concurso com terceiro não identificado, teriam invadido uma chácara, munidos de pistolas, assaltaram uma das vítimas, subtraindo seu aparelho celular, além de agredir e ameaçar trabalhadores presentes no local, ocasião em que também teriam danificado bens localizados na propriedade e efetuado disparos para cima, comportando-se agressivamente, sendo as ameaças exercidas com emprego de arma de fogo.
Há elementos nos autos indicativos de que a ação criminosa foi contratada por terceiro com a intenção de se apossar do imóvel e que esta teria sido a terceira vez na mesma semana que o grupo invadiu a chácara.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado ALEXANDRE é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Já RENATO foi definitivamente condenado por latrocínio tentado e roubo majorado.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS, [...]HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ [...], ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, [...].
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus ALEXANDRE MAIA DOS SANTOS, HIGOR EUSTAQUIO CARDOSO CRUZ e RENATO MONTEIRO DOS SANTOS.
BRASÍLIA/DF, 1 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/11/2023 16:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/11/2023 17:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2023 16:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/11/2023 16:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/11/2023 10:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2023 10:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/11/2023 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
13/11/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2023 11:08
Juntada de laudo
-
12/11/2023 11:06
Juntada de laudo
-
12/11/2023 11:05
Juntada de laudo
-
12/11/2023 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/11/2023 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 03:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/11/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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