TJDFT - 0735198-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:20
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:07
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
09/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735198-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GARCIA FERNANDES, RUTHE FERNANDA GARCIA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por BRUNO GARCIA (id. 197603408).
Expeça-se carta de guia provisória.
Verifica-se que a defesa de BRUNO manifestou-se pela apresentação de razões em superior instância (id. 198247106).
Aguarde-se intimação da sentenciada RUTHE.
Quanto ao pedido de restituição.
Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/GOLF, COR PRETA, placa AAW-9190/DF, cor PRETA, Ano 2001/2002, Renavan: *07.***.*25-20, descrito no item 10 do AAA n. 556/2023 de id. 169545520, formulado por KATHERYN LARISSA MENDES SILVA (id. 197514390).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id. 198231033). É o relatório.
DECIDO.
Nota-se que o requerente apresentou os documentos que comprovam a propriedade do automóvel em questão (id. 197514393).
Ademais, não há mais interesse processual acerca da apreensão do bem.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 198231003) e determino a restituição do veículo, bem como a expedição de ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO, em favor de KATHERYN LARISSA MENDES SILVA, para que proceda ao levantamento do veículo VW/GOLF, COR PRETA, placa AAW-9190/DF, cor PRETA, Ano 2001/2002, Renavan: *07.***.*25-20, descrito no item 10 do AAA n. 556/2023 de id. 169545520, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento.
Intime-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:13
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:51
Outras decisões
-
28/05/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Ata.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735198-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GARCIA FERNANDES, RUTHE FERNANDA GARCIA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para testemunha JORGE UILLIAM RIBEIRO DE OLIVEIRA retornou com o resultado infrutífero (ID 191073855), de ordem, faço vistas à defesa de Bruno para ciência/manifestação.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735198-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GARCIA FERNANDES, RUTHE FERNANDA GARCIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de BRUNO GARCIA FERNANDES sob o argumento de que o réu encontra-se custodiado há, aproximadamente, 183 dias (id. 187285902).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 187771654). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 24/08/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 169672094).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de BRUNO GARCIA FERNANDES foram efetivamente apreendidos 385,27g (trezentos e oitenta e cinco gramas e vinte e sete centigramas) de “maconha” e 60,34g (sessenta gramas e trinta e quatro centigramas) de "crack", em situação que - em tese -, aliada às demais informações colhidas pela investigação, aponta que a droga destinava-se à difusão ilícita e determinam a configuração de perigo concreto da conduta além de, por conseguinte, revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na anotação constante na folha penal do indiciado de condenação por crime de tráfico de drogas (id. 169547228), o que é hábil a demonstrar a possibilidade concreta de reiteração delitiva e risco à ordem social.
Ademais, a alegação de excesso de prazo da prisão não prospera, visto que não se trata de mero cálculo matemático que demonstre a necessidade de se revogar a medida cautelar imposta, mas sim a análise das circunstâncias do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Inexistente fato novo a justificar a modificação da situação processual do paciente (CPP, art. 316), a medida extrema deve ser mantida, porquanto necessária ao resguardo da ordem pública. 3.
A questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Não há que se falar em desídia por parte do Juízo, se a tramitação processual vem se desenvolvendo a tempo e modo necessários à persecução penal. 5.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 8.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1813943, 07035591520248070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de BRUNO GARCIA FERNANDES.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Designe-se data para continuidade da audiência de instrução a fim de que seja inquirida a testemunha policial MARLON HUMBERTO e tomados os interrogatórios dos acusados. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 13:21
Juntada de ata
-
21/02/2024 13:17
Juntada de ata
-
20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:17
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735198-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GARCIA FERNANDES, RUTHE FERNANDA GARCIA CERTIDÃO Considerando que os mandados de intimação para as testemunhas KATHERYN LARISSA MENDES SILVA (arrolada pela defesa de Bruno) - id 186061715 - e JOSE MARIA ALVES FRUTUOSO - id 186083167 - retornaram com o resultado infrutífero, de ordem, faço vistas às partes para ciência/manifestação.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735198-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GARCIA FERNANDES, RUTHE FERNANDA GARCIA CERTIDÃO Dou ciência à defesa do réu Bruno acerca da diligência infrutífera ID 184570356.
BRASÍLIA/ DF, 25 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2023 15:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/08/2023 05:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2023 17:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/08/2023 17:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/08/2023 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2023 14:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2023 16:26
Juntada de laudo
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:02
Juntada de laudo
-
23/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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