TJDFT - 0735167-36.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIA DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735167-36.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MIRIAM LUCIA DE MATOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 31090942): (...) 2.
No tocante ao critério de atualização monetária a ser utilizado, o STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2.1.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 4.
Não há que se falar em violação da coisa julgada ou preclusão pois o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (Tema 905), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.1.
Ademais, o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), também julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Logo, eventual lei nova que altera o regime dos juros moratórios e correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Atente-se a Secretaria para os comandos dos ID 45135734 e ID 45226211.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
10/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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07/06/2024 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIA DE MATOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 23:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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18/09/2023 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIA DE MATOS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 10:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2023 10:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIA DE MATOS em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/03/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2023 23:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/03/2023 23:54
Recurso extraordinário admitido
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28/03/2023 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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01/12/2022 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2022 20:01
Juntada de Petição de agravo
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01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
29/10/2022 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
29/10/2022 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 21:25
Negativa de Seguimento
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29/10/2022 21:25
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2022 21:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
29/10/2022 21:20
Recurso especial admitido
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27/10/2022 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 23:10
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2022 23:10
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/07/2022 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:17
Publicado Ementa em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:48
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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02/06/2022 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2022 22:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIA DE MATOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/03/2022 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/03/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/02/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/02/2022 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 09/02/2022.
-
08/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:57
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MIRIAM LUCIA DE MATOS - CPF: *68.***.*65-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/02/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2021 08:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIA DE MATOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/11/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 21:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 18:16
Conclusos para Relator(a)
-
04/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/11/2021 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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