TJDFT - 0735048-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735048-04.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Franquia (9608) AUTOR: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA RECONVINTE: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECONVINDO: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e do art. 10 do CPC, fica a parte ré/reconvinte intimada a se manifestar sobre o documento de ID. 207885129.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:30
Outras decisões
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:24
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735048-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA RECONVINTE: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECONVINDO: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que, após a realização da audiência de instrução de julgamento (ID. 197575016), retornou concluso para apreciação das questões pendentes.
Na petição de ID. 194723672, a ré/reconvinte requereu a expedição de ofício à companhia telefônica Vivo para que transfira a titularidade da conta vinculada ao número (61) 9847-1747 para a Ré/Reconvinte, a fim de cessar a usurpação da clientela da Franqueadora.
Subsidiariamente, caso seja indeferido o primeiro pedido, requereu que seja expedido ofício à companhia telefônica Vivo para que desabilite o número imediatamente, a fim de que seja viabilizado o cumprimento das decisões judiciais concessivas de tutela de urgência.
Na petição de ID. 195886063, a autora/reconvinda requereu a juntada dos históricos dos prints de WhatsApp e a mensagem completa, com todo o contexto, em especial o que foi juntado na petição de ID. 194568615. É o relatório.
Decido.
O número de telefone (61) 9847-1747 pertence à autora, conforme ID. 181122454, e não está vinculado, em princípio, à franqueadora.
Portanto, não é possível determinar o cancelamento da linha que pertence à autora.
Porém, como há notícias de uso indevido e contrário ao deferido em sede de tutela de urgência, deve-se impor à autora a obrigação de se abster de usar o telefone para a captação de clientela vinculada à franquia Modula Dor.
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar para determinar à autora se abstenha de usar o telefone nº (61) 9847-1747 para a captação de clientela vinculada à franquia Modula Dor, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada contato indevido.
Defiro, ainda, a juntada pela requerida dos históricos dos prints de WhatsApp e a mensagem completa, com todo o contexto, em especial o que foi juntado na petição de ID. 194568615, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Outras decisões
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 14:39
Juntada de ata
-
22/05/2024 14:26
Juntada de ata
-
22/05/2024 14:17
Juntada de ata
-
22/05/2024 14:03
Juntada de ata
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22/05/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 13:40
Outras decisões
-
21/05/2024 19:17
Expedição de Ata.
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21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Outras decisões
-
26/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735048-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA RECONVINTE: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECONVINDO: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA, VALVERDE VIEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de ato jurídico proposta pela autora/reconvinda LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA em face da ré/reconvinte MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA.
Em sede de reconvenção, a reconvinte requereu a inclusão da empresa VALVERDE VIEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA no polo passivo da reconvenção, porém, não houve êxito na citação da referida empresa.
A sra.
Laise informou na sua contestação à reconvenção e na petição de ID. 186924499 que a referida empresa foi extinta, com a devida baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 181495364).
Assim, em virtude de sua extinção, a empresa deverá ser retirada do polo passivo da reconvenção.
Ademais, a sra.
Laise, única sócia da referida empresa, já faz parte do processo e poderá responder por eventuais dívidas relacionadas à empresa até o encerramento da sua liquidação.
Ante o exposto, determino a exclusão da empresa VALVERDE VIEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA do polo passivo da reconvenção.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente se alguma das partes descumpriu as suas obrigações contratuais e legais decorrentes do contrato de franquia firmado.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora e à reconvinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida e à reconvinda caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735048-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA RECONVINTE: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECONVINDO: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA, VALVERDE VIEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem, em 05 dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade de cada uma.
Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Outras decisões
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735048-04.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Franquia (9608) AUTOR: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA RECONVINTE: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECONVINDO: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA, VALVERDE VIEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do mandado de citação da reconvinda VALVERDE VIEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA não cumprido no endereço indicado (ID. 183701542).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 06/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:41
Outras decisões
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:45
Outras decisões
-
28/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:39
Outras decisões
-
08/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/10/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:16
Outras decisões
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 10:13
Outras decisões
-
05/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:10
Declarada incompetência
-
22/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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