TJDFT - 0735118-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora que postulava a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que não ocorreu a prescrição, pois, em que pese tenha sido exonerado em 12/1/2016, aviou requerimento administrativo que somente foi apreciado em 30/8/2019, não correndo nesse período o prazo prescricional. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61618915, 61618918).
Contrarrazões apresentadas (ID 61618922). 3.
Consta dos autos que a parte recorrente foi admitida no cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal em 30/5/1985, sendo desligada em 9/3/2001.
Consta, ainda, demonstrativo de licenças-prêmio do servidor com nove meses não usufruídos e averbados relativos a esse período (ID 547341510, 54734151), bem ainda, a informação de que, após novo ingresso do recorrente no mesmo cargo público, em 7/2/2014, foi desligado em 12/1/2016 (ID 54734220), não fazendo jus a esse período por não ter completado o quinquênio de efetivo exercício. 4.
O artigo 4º da Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida. 5.
Verifica-se que a parte recorrente formulou requerimento administrativo no ano de 2014, logo após seu segundo ingresso no cargo, cujo pedido restou indeferido.
Seguiu-se o pedido de reconsideração aviado em 27/4/2018, o qual restou novamente indeferido em 31/8/2019, sob o fundamento da ocorrência da prescrição quinquenal (ID 54734151, pág. 3-4).
Nesse contexto, embora não conste nos autos a data da decisão que negou o pedido do recorrente, é certo que ele solicitou a reconsideração da decisão em 27/4/2018.
E tendo em vista que pedidos dessa natureza não têm o condão de reabrir o prazo prescricional, sua pretensão restou parcialmente fulminada pela prescrição, considerando que ação foi ajuizada em 29/6/2023.
Assim, faz jus o recorrente apenas ao terceiro quinquênio, cujo período aquisitivo vai de 30/5/1995 a 29/5/2000, porquanto reconhecido pela Administração Pública em 28/12/2022 (ID 54734220, pág. 3). 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada parcialmente para conceder ao recorrente o direito à conversão em pecúnia referente ao terceiro quinquênio, cujo período aquisitivo vai de 30/5/1995 a 29/5/2000.
A planilha com os valores devidos e correção deverá ser apresentada no Juízo de origem para fins de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de VICENTE DE PAULO PINTO DA SILVA - CPF: *16.***.*02-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:50
Processo Reativado
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29/12/2023 16:45
Baixa Definitiva
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29/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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