TJDFT - 0735098-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASIL REPRESENTACAO EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
GOLPE LEILÃO.
RESPONSABILIDADE RÉUS.
NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIO.
REDUÇÃO.
ART. 338, CPC.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As questões ventiladas no apelo adesivo não foram apreciadas pelo juízo de origem não sendo possível análise por esse Juízo, ante a clara ocorrência de inovação recursal. 1.1.
Além disso, as razões do recurso estão totalmente dissociadas da sentença, havendo clara violação do princípio da dialeticidade.
Apelação adesiva não conhecida. 2.
No caso dos autos, resta incontroverso que o autor, ora apelante, foi vítima de golpe, no qual foi anunciada venda de veículo por leilão, o autor deu lance de sagrou-se “vencedor” tendo realizado o depósito do valor, mas nunca recebeu o veículo. 3.
Os réus, ora apelados, demonstraram que seus dados foram utilizados indevidamente para realização do golpe, não tendo qualquer responsabilidade em indenizar o autor. 4.
A fixação dos honorários advocatícios entre 3 e 5% (três e cinco por cento) do valor da causa nos casos, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, ocorre nos casos em que, alegada a ilegitimidade, a parte autora altera a inicial. 4.1.
Não é o caso dos autos, já que o autor manteve os réus no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em redução dos honorários fixados. 5.
Preliminares de inovação recursal e violação do princípio da dialeticidade suscitadas de ofício.
Apelação adesiva não conhecida.
Apelação conhecido e não provida.
Sentença mantida. -
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETTO - CPF: *98.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASIL REPRESENTACAO EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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