TJDFT - 0705086-47.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Outras decisões
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
3.
No mais, verifico que nesta ação de execução de título extrajudicial já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da parte executada, não sendo encontrados, como a parte exequente enfatizou em sua petição de ID 166461325. 4.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento das despesas processuais, não causará prejuízo a parte credora que, a qualquer tempo, identificando patrimônio da parte devedora, poderá requerer o prosseguimento do feito. 5.
Acolho, pois, o requerimento da parte exequente e SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição a contar da presente data (CPC, art. 921, § 1º). 6.
No curso do prazo de suspensão, deverão os autos permanecer em arquivo do Juízo. 7.
Registro que decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), cujo termo final será 28/08/2029. 8.
Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao levantamento do movimento da suspensão. 9.
Em seguida, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de despesas processuais (CPC, art. 921, § 2º) 10.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de despesas processuais (CPC, art. 921, § 3º). 11.
Asseguro, ainda, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. 12.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente comprove a modificação da situação econômica da parte executada. (STJ - REsp 1.284.587 - SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 13.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
1.
A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (AGI 0741115-22.2022.8.07.0000) em face da decisão de ID 143967679 proferida por este Juízo. 2.
Pontuo que quedou inviabilizado o juízo de retratação, na forma permitida pelo art. 1.018, § 1º, do CPC, tendo em vista que a agravante não apresentou as razões do referenciado recurso. 3.
A liminar recursal foi indeferida, conforme ofício de ID 163670070. 4.
Assim, cumpra-se a parte exequente o item 12 da decisão de ID 143967679, sob pena suspensão (CPC, art. 921, § 1º). 5.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR)(CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Outras decisões
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:57
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
20/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:04
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 20:50
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 20:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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