TJDFT - 0711612-89.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711612-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALTER TENENBAUM EXECUTADO: LUIZA VERAS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.314,83 (LUIZA VERAS MONTEIRO), conforme item IV da Decisão de ID 170578583.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada LUIZA VERAS MONTEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 171045087.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 14:58:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:30
Outras decisões
-
08/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711612-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALTER TENENBAUM EXECUTADO: LUIZA VERAS MONTEIRO Decisão O exequente requer, ID 166510078: (a) pesquisas no sistema Infojud (DIRF/DOI/DECRED); (b) CRCJUD; (c) CENSEC/CSS); (d) expedição de ofício ao BACEN para pesquisa de ativos financeiros, títulos públicos, direitos e valores de qualquer espécie, adminstradoras de cartões de crédito, entre outros; (e) oficio à CNSeg; (f) ofício à Central RTDPJBRASIL e (g) SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em caráter permanente.
Decido.
I.
INFOJUD (DIRF/DOI/DECRED) Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e DITR, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de alteração fática na situação econômica da parte executada.
II.
CRCJUD O CRC JUD viabiliza a busca de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e não garante, de forma direta, a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL NACIONAL (CRC).
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 2.
A pesquisa na Central de Informações de Registro Civil Nacional - CRC, além de estar ao alcance da parte extrajudicialmente, não se mostra efetiva para concretizar a satisfação do débito, visto que a existência de matrimônio do devedor não implica na existência de bens passíveis de constrição, ou na responsabilidade do cônjuge na dívida executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1652563, 07308116120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, ainda que esse sistema não se encontra devidamente atualizado, segue, com fundamento no art. 6º do CPC, o resultado dessa pesquisa, infrutífero.
III.
CENSEC/CSS/BACEN/CNSeg/CENTRAL RTDPJBRASIL Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg) e para a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CENTRAL RTDPJBRASIL), todos com o objetivo de encontrar patrimônio da executada passível de expropriação.
As informações, quanto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), são acessíveis sem ordem judicial e mediante o pagamento de emolumentos pelo interessado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Idêntico argumento aplica-se à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CENTRAL RTDPJBRASIL), Quanto ao Brasil (BACEN), já são realizadas pesquisas por meio do sistema SisbaJud, com aplo espectro, o que conduz ao indeferimento dessa pretensão.
Nesse cenário, desses, o único cadastro que requer intervenção judicial para acesso é aquele da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg) .
Posto isso, defiro em parte o pedido formulado no id. 166510078, para consulta aos assentamentos da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg), que informe a este Juízo a eventual existência de saldos de previdência privada, apólices de seguros em geral, títulos de capitalização, plano de seguro tendo por beneficiária a executada Luiza Veras Monteiro, CPF nº *22.***.*97-49 (CENTRAL RTDPJBRASIL).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV. "Teimosinha" permanente A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio da devedora restem frustradas, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 91868017 e da certidão ID 127508602, sem solução de continuidade da contagem do prazo prescricional.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711612-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALTER TENENBAUM EXECUTADO: LUIZA VERAS MONTEIRO Decisão O exequente requer, ID 166510078: (a) pesquisas no sistema Infojud (DIRF/DOI/DECRED); (b) CRCJUD; (c) CENSEC/CSS); (d) expedição de ofício ao BACEN para pesquisa de ativos financeiros, títulos públicos, direitos e valores de qualquer espécie, adminstradoras de cartões de crédito, entre outros; (e) oficio à CNSeg; (f) ofício à Central RTDPJBRASIL e (g) SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em caráter permanente.
Decido.
I.
INFOJUD (DIRF/DOI/DECRED) Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e DITR, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de alteração fática na situação econômica da parte executada.
II.
CRCJUD O CRC JUD viabiliza a busca de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e não garante, de forma direta, a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL NACIONAL (CRC).
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 2.
A pesquisa na Central de Informações de Registro Civil Nacional - CRC, além de estar ao alcance da parte extrajudicialmente, não se mostra efetiva para concretizar a satisfação do débito, visto que a existência de matrimônio do devedor não implica na existência de bens passíveis de constrição, ou na responsabilidade do cônjuge na dívida executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1652563, 07308116120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, ainda que esse sistema não se encontra devidamente atualizado, segue, com fundamento no art. 6º do CPC, o resultado dessa pesquisa, infrutífero.
III.
CENSEC/CSS/BACEN/CNSeg/CENTRAL RTDPJBRASIL Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg) e para a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CENTRAL RTDPJBRASIL), todos com o objetivo de encontrar patrimônio da executada passível de expropriação.
As informações, quanto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), são acessíveis sem ordem judicial e mediante o pagamento de emolumentos pelo interessado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Idêntico argumento aplica-se à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CENTRAL RTDPJBRASIL), Quanto ao Brasil (BACEN), já são realizadas pesquisas por meio do sistema SisbaJud, com aplo espectro, o que conduz ao indeferimento dessa pretensão.
Nesse cenário, desses, o único cadastro que requer intervenção judicial para acesso é aquele da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg) .
Posto isso, defiro em parte o pedido formulado no id. 166510078, para consulta aos assentamentos da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional de Seguradoras (CNSeg), que informe a este Juízo a eventual existência de saldos de previdência privada, apólices de seguros em geral, títulos de capitalização, plano de seguro tendo por beneficiária a executada Luiza Veras Monteiro, CPF nº *22.***.*97-49 (CENTRAL RTDPJBRASIL).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV. "Teimosinha" permanente A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio da devedora restem frustradas, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 91868017 e da certidão ID 127508602, sem solução de continuidade da contagem do prazo prescricional.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
01/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2023 12:17
Deferido em parte o pedido de VALTER TENENBAUM - CPF: *14.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711612-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALTER TENENBAUM EXECUTADO: LUIZA VERAS MONTEIRO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD.
Colhe-se dos autos que as diligências requeridas para localização de bens e valores da devedora, já foram realizadas, todas com resultado infrutífero (ID 73983993), não havendo nos autos qualquer indício de modificação patrimonial da executada que enseje a repetição das consultas já realizadas.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 91868017 e da certidão ID 127508602.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:52
Indeferido o pedido de VALTER TENENBAUM - CPF: *14.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 21:01
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:40
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:01
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2020 09:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:26
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 20:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 07:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2020 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/02/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:44
Expedição de Termo.
-
09/11/2019 07:38
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:30
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 05/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 05:40
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/09/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:47
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:10
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/08/2019 06:40
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 10:19
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/08/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 06:21
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 25/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 04:05
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 22:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 22:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2019 13:21
Recebidos os autos
-
02/05/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 19:19
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 14:55
Juntada de mandado
-
20/03/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2019 14:58
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 19/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 20:48
Decorrido prazo de LUCIANO VERAS GEBRIM DUTRA em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 20:48
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 12/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 17:56
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 06:01
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2019 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2019 15:22
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/12/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 09:34
Decorrido prazo de LUCIANO VERAS GEBRIM DUTRA em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 09:34
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 27/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 11:06
Decorrido prazo de VALTER TENENBAUM em 27/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 07:27
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/04/2018 17:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
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23/06/2025
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