TJDFT - 0736373-24.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736373-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DISTRIBUIDORA BRASIL COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: HALLEY PEREIRA GUIMARAES, SELMA MARIA DA TRINDADE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2019 17:42
Baixa Definitiva
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29/11/2019 17:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 16:21
Juntada de Certidão
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29/11/2019 16:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (APELADO), HALLEY PEREIRA GUIMARAES - CPF: *67.***.*94-20 (APELADO) e SELMA MARIA DA TRINDADE GUIMARAES - CPF: *24.***.*97-68 (APELADO) em 19/11/2019.
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29/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
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20/11/2019 03:10
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA TRINDADE GUIMARAES em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 02:46
Decorrido prazo de HALLEY PEREIRA GUIMARAES em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 02:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 02:30
Publicado Ementa em 24/10/2019.
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24/10/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 16:56
Recebidos os autos
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21/10/2019 16:53
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2019 11:56
Deliberado em Sessão - julgado
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17/10/2019 11:55
Deliberado em Sessão - julgado
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18/09/2019 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 14:13
Incluído em pauta para 09/10/2019 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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28/08/2019 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2019 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 18:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 16:17
Incluído em pauta para 21/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
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05/07/2019 19:04
Recebidos os autos
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05/07/2019 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/07/2019 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 02:27
Publicado Despacho em 17/06/2019.
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16/06/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 19:14
Recebidos os autos
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12/06/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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20/05/2019 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
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17/05/2019 18:16
Recebidos os autos
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17/05/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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