TJDFT - 0036632-28.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CABRAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036632-28.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO CARLOS CABRAL DECISÃO O exequente requereu a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento provisório deste feito, a fim de que tenha prosseguimento a execução fiscal. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de reconsideração, pois, a despeito da regra inserta no §1º do art. 1º do Provimento 13/12, o exequente não alegou e comprovou a ocorrência de qualquer fato jurídico superveniente à decisão em análise.
Ademais, o regramento traz como baliza para a sua incidência o valor da causa. Por fim, a Lei Complementar Distrital nº 904/2015 traz uma faculdade ao exequente, a qual não exclui a incidência do Provimento em questão, porquanto este não trata da disponibilidade da ação executiva pelo Distrito Federal. Desse modo, inalterado o contexto fático e jurídico da época em que lançada a decisão, o acolhimento do pleito seria causa de violação ao princípio da segurança jurídica, o que é vedado pela lei (CPC, art. 505). Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão de arquivamento, já acobertada pela preclusão.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 20:08
Recebidos os autos
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31/12/2020 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/11/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2020 21:02
Processo Desarquivado
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15/11/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 08:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CABRAL em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 00:03
Recebidos os autos
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16/09/2020 00:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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08/09/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CABRAL em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 09:56
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CABRAL em 23/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
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12/08/2019 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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