TJDFT - 0738033-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GAIO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738033-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ GAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido instruiu os autos com os documentos de ids. 189042811 a 189042814, nos quais se divisam a data de emissão das cédulas rurais a que se referem, seus respectivos números, os capitais utilizados, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Intimado, o requerente não impugnou os documentos apresentados, presumindo-se a satisfação da pretensão "sub judice".
Ante o exposto, porque o requerido prestou as informações vindicadas na inicial, reputo exaurido objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo requerido.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GAIO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738033-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ GAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque expressamente determinado pelo E.
TJDFT no acórdão de id. 185645343, concedo ao requerido prazo de 15 dias para que exiba os documentos postulados na inicial pertinentes à cédula rural de n.º 88/00227 supostamente emitida pelo requerente em seu favor.
Fica desde logo consignado que o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo.
Atendida a injunção "supra", dê-se vista ao requerente pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:34
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 03:09
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 23:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:41
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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