TJDFT - 0739033-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739033-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO FONTANA BOAVENTURA Inquérito Policial nº: 518/2022 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 142938513) em desfavor do acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 14/10/2022, conforme APF n° 518/2022 – 02ª DP (ID 139794184).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 15/10/2022, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 139873388).
Em 20/10/2022, a desembargadora relatora do HC nº 0735496-14.2022.8.07.0000 deferiu a liminar em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado (ID 140445678), em decisão confirmada pela 1ª Turma Criminal (ID 145395375).
O denunciado fora pessoalmente notificado, em 07/12/2022 (ID 144638274), data em que fora considerado citado (ID 193430412), tendo apresentado defesa prévia (ID 145532382), via Advogado Particular.
Este Juízo, em 27/02/2023, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 150570330), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 165057436).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 01/09/2023 (ID 170690131), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Thiago Moreno Pereira e Antônio Jorge Sanvido Sanches Almeida, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA.
Encerrada a instrução, o Ministério Público deixou de oferecer as alegações finais por entender que o presente feito e os autos PJe nº 0738987-26.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Entorpecentes, deveriam ser reunidos nesta 1ª Vara de Entorpecentes para julgamento conjunto (ID's 172394552, 175416308, 177762571 e 187115782), em manifestação acompanhada pela Defesa (ID 172719635).
Tal pedido, contudo, foi indeferido por este Juízo, que determinou a intimação do Parquet e, na sequência, da defesa, para apresentação de memoriais (ID 188239057).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 191506590), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado CAIO FONTANA BOAVENTURA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 193663272), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA, pela inexistência do fato.
Alternativamente, requer a revisão da decisão que indeferiu a reunião do presente feito ao de nº 738987-26.2022.8.07.0001.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 142938513) em desfavor do acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 416/2022 (ID 139794189) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 60.000/2022 (ID 139794952) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (1 porção com massa líquida de 79,98g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 60.866/2022 (ID 142219046), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil THIAGO MORENO PEREIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Informa que é agente de polícia e chefe da Seção de Repressão às Drogas da 2ª DP.
Relata que na data de 14/10/2022, por volta de 07h40, equipe policial desta 2ª Delegacia de Polícia deu cumprimento a MANDADO DE BUSCA APREENSÃO JUDICIAL, deferido nos autos do processo n.º 0735618-24.2022.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes do DF, no endereço SHCES QUADRA 1503, BLOCO B, APARTAMENTO 201, vinculado ao investigado CAIO FONTANA BOAVENTURA.
Assevera que no quarto de CAIO FONTANA foram localizados os seguintes itens: a) 1 massa de HAXIXE com aproximadamente 85 gramas acondicionada em papel plástico transparente e com etiqueta "HASH WARS - Original 420 Farm", localizada embaixo do colchão do quarto de CAIO FONTANA BOAVENTURA; b) 1 papel plástico transparente contendo resquícios de HAXIXE e uma etiqueta "HASH WARS", localizado dentro de um tênis no armário do quarto de CAIO FONTANA BOAVENTURA; c) 1 balança com precisão de 0,1 grama localizada dentro de um tênis no armário do quarto de CAIO FONTANA BOAVENTURA.
Frisa que o cumprimento da medida foi acompanhado por duas pessoas do povo que testemunharam a localização dos objetos citados.
Informa que os objetos localizados foram trazidos à 2ª DP, onde foram apreendidos e encaminhados para exame pericial no Instituto de Criminalística.
CAIO FONTANA foi conduzido a esta circunscricional, onde foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas por ter em depósito substância entorpecente." (ID 139794184 – Pág. 01) Em Juízo, o policial civil THIAGO MORENO PEREIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídias de ID's 170691889, 170691890 e 170691891), frisando, em síntese, que: Já vinham investigando o CAIO desde outubro de 2020; ele já tinha sido preso anteriormente e conduzido à delegacia com droga e celular receptado; havia uma denúncia formalizada dando conta de que CAIO estava vendendo haxixe de alta qualidade em seu apartamento e em uma praça no Cruzeiro; além disso, antes dessa denúncia, haviam conduzido o CAIO à Delegacia, pois ele estava com uma pequena quantidade de droga e com um celular com número de IMEI suprimido; foi solicitada uma perícia que recuperasse o número, pois havia suspeita de que esse celular fosse produto de furto no estado de Goiás, e a perícia constatou isso; pediram acesso aos dados do celular apreendido e havia imagens de grande quantidade de drogas, alguns diálogos e áudios com uma pessoa denominada "Pombo", que aparentava estar dentro do sistema carcerário e que negociava drogas com CAIO, fornecendo-lhe 1 kg de haxixe pelo valor de R$ 6 mil a R$ 7 mil, que é um preço muito baixo em que só quem consegue pegar é quem negocia no atacado, quem tem conhecimento de crime organizado; com essas informações e algumas outras diligências, relataram para a Autoridade Policial, que representou pela busca na casa do CAIO; na busca, encontraram na casa do CAIO uma quantidade alta de haxixe; 1g da droga faz umas 10 doses de haxixe misturado com tabaco ou com outro tipo de fumo; 1g de haxixe é comercializado por R$ 50, R$ 100, R$ 150, a depender de quem tem o contato para fazer essa compra; também foi encontrada balança de precisão; não se recorda se foram encontrados valores, mas já era sabido que o CAIO fazia as transações por pix; o celular do CAIO foi apreendido em um outro contexto, quando o estavam monitorando na praça do Cruzeiro, onde já havia denúncias de que ele traficava; nesse dia da apreensão do celular, ele percebeu que estava sendo monitorado, foi embora, tentando se evadir da polícia, embora naquele momento estivessem só o acompanhando, e entrou num condomínio na Octogonal, onde o pai dele mora; só que conversaram com o pai dele, pois eles não têm muito diálogo, então acreditavam que ele não tinha ido lá para encontrar com o pai, que até compareceu à delegacia depois; feito isso, a mãe dele, sra.
Ursula, apareceu e abordou os policiais, querendo saber porque estavam atrás do filho dela, e, feita uma abordagem no CAIO, foram encontrados com ele uma porção de maconha e esse aparelho celular, daí o conduziram à Delegacia e fizeram a ocorrência; no âmbito dessas investigações, pediram o acesso aos aparelhos celulares; foram apreendidos dois celulares, sendo que um estava com a numeração suprimida e, em consulta aos sistemas policiais, se aquele número fosse o que tinham consultado, ele seria produto de furto em Goiás, pois isso foi pedida a perícia, que constatou a numeração do aparelho como sendo produto de crime; daí de posse do aparelho pediram o acesso aos dados, a justiça autorizou e o IC procedeu com à extração, sendo feito relatório; as denúncias recebidas indicavam que o CAIO comercializava droga, especificamente haxixe e skunk, e que ele venderia em casa e na praça; salvo se engana, tem duas ou três denúncias formalizadas no sistema SCONDE; mas tinham muitas informações informais a respeito dele, de outros traficantes presos, extração de dados e colaboradores; quando houve a apreensão desse celular, já tinham conhecimento dessas denúncias e já estavam monitorando o CAIO; nessa outra ocasião da apreensão do celular também foi apreendida 1 porção de maconha com ele; nesse celular foram encontrados áudios do CAIO negociando drogas com uma pessoas que aparentemente estava dentro do sistema carcerário, chamada "Pombo", que falava que poderia vender skunk ao CAIO por um valor melhor que os outros fornecedores do CAIO e que sabia que o CAIO conseguia fazer dinheiro com essa substância, então ele queria distribuir a droga a partir do CAIO; no dia do cumprimento do mandado, estava na casa a mãe dele, Sra.
Ursula; pediram ao porteiro para chamá-la, estavam acompanhados da Delegada, Dra.
Patrícia, que a informou do mandado de busca naquele endereço, leu-lhe o mandado e ela acompanhou as buscas, foi tranquilo; foi encontrada uma porção bem grande de haxixe, uma balança e um plástico contendo resquício de haxixe, como se aquele pacote de haxixe que encontraram fosse um segundo pacote e houvesse um primeiro que já teria se esgotado; o CAIO não estava em casa no momento do cumprimento do mandado, estava apenas a mãe dele, Sra.
Ursula; no momento do cumprimento do mandado o CAIO estava provavelmente na carceragem da polícia civil, pois ele tinha sido preso um ou dois dias antes, por tráfico de drogas, fruto de investigação da 02ª DP em parceria com a 05ª DP, responsável pela área da Praça; as investigações que levaram à apreensão de celulares foram desenvolvidas no âmbito da 02ª DP, pela equipe do depoente e do policial Antônio Jorge; foram duas situações específicas, uma ensejou o MBA e a outra, no monitoramento da Praça, onde além do CAIO tinham outras pessoas traficando, resultou num flagrante; nesse dia, o CAIO foi preso na praça com duas porções de haxixe.
A testemunha ANTONIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIDA, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações do condutor (ID 139794184 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ANTONIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIDA, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídias de ID's 170691892 e 170691893), enfatizando, em suma, que: durante uma prisão realizada pela equipe da SRD no ano de 2020, com autorização judicial, foi acessado o celular desse preso, que era um traficante de drogas que atuava na Asa Norte, foi quando surgiu o nome do CAIO como um dos fornecedores desse traficante que prenderam ainda em 2020; a partir disso, continuaram a investigação; também havia denúncias no sistema e fizeram o monitoramento, de modo que depois pediram um mandado de busca e apreensão domiciliar, baseado em trabalho de campo, nas denúncias e na apreensão de um celular do próprio CAIO; diante desse mandado de busca, passaram a monitorá-lo, a fim de saber a melhor dinâmica para dar cumprimento, quando, em 13/10, vieram a abordá-lo e a realizar sua prisão em flagrante, na Praça do Cruzeiro, que era onde as denúncias diziam que havia esse movimento de tráfico por parte do CAIO; as denúncias mais recentes diziam que o CAIO era morador do Cruzeiro, que havia um movimento de tráfico de drogas no apartamento dele no Cruzeiro e na Praça do Cruzeiro; as denúncias diziam que ele traficava especificamente haxixe; monitoraram o CAIO para verificar se essas denúncias procediam; numa dada tarde, fizeram filmagens de pessoas que se aproximaram e fizeram troca de objetos rápida, depois filmaram um grupo próximo fazendo troca de objetos; isso chamou a atenção da equipe, mas nessa ocasião não conseguiram realizar abordagens, por falta de efetivo, mas foi documentado no relatório; com base nessas informações foi requerido o MBA; era de manhã cedo, deslocaram-se até o apartamento no Cruzeiro, a mãe do CAIO abriu a porta, foi lido o MBA, o depoente e o Agente Moreno fizeram as buscas no quarto do CAIO, onde encontraram, debaixo do colchão, um tablete de haxixe, bem grande; dentro de um tênis dentro do armário localizaram uma balança de precisão e um papel plástico com resquício de haxixe; o CAIO não estava em casa no momento do cumprimento do MBA; houve quebra de sigilo de um celular do CAIO apreendido anteriormente; esse celular foi analisado e encontradas diversas fotos de tabletes de maconha e áudios; havia uma conversa que chamou atenção que era como se o interlocutor estivesse dentro do presídio e oferecia um preço bom pelo quilo da droga; o CAIO foi preso em flagrante no dia anterior, 13/10, na Praça do Cruzeiro; nesse momento, já tinha o mandado de busca; não sabe dizer porque não teve continuidade na casa do CAIO; acha que a delegada Dra.
Patrícia quem conduziu essas investigações; recorda-se de um celular apreendido anteriormente, numa ocorrência onde esse celular foi para a delegacia como produto de furto; essa conversa com esse pretenso presidiário estava nesse celular; não se recorda quando esse celular foi apreendido, só que foi anteriormente; pela análise do celular, o entendimento foi de que o CAIO era fornecedor de um traficante.
Tanto em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 139794184 – Pág. 03), quanto em Juízo (ID 170693495), o réu CAIO FONTANA BOAVENTURA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA.
Compulsando os autos, verifica-se que é imputada ao acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas consistente em TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como haxixe, com massa líquida de 79,98g (setenta e nove gramas e noventa e oito centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Thiago Moreno Pereira e Antônio Jorge Sanvido Sanches Almeida, policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço vinculado ao acusado, e das cautelares nº 0711864-53.2022.8.07.0001 (ID 155778009) e nº 0735618-24.2022.8.07.0001 (ID 160748051), associadas a este feito, o acusado CAIO vinha sendo investigado pela equipe da SRD da 02ª DP desde 2020, quando ocorreu a prisão em flagrante de um outro traficante, de nome Luiz Felipe, com quem fora apreendido um aparelho celular, no qual, após autorização judicial, foram encontradas conversas em que ambos, Luiz Felipe e o ora acusado CAIO, negociavam entorpecentes.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, após a identificação de CAIO, os policiais encontraram denúncias anônimas formalizadas no sistema da Polícia Civil que davam conta de seu envolvimento no tráfico de drogas, especificamente da venda de haxixe por CAIO em seu apartamento e na Praça no Cruzeiro (v.g.
Denúncia nº 15.536/2021-DICOE – ID 155778009 – Pág. 09), razão pela qual se iniciou uma investigação.
De acordo com os policiais, em uma dada diligência, o ora acusado CAIO foi conduzido à delegacia com uma pequena quantidade de entorpecente e um celular produto de crime, sendo solicitada a quebra do sigilo dos dados de tal aparelho, o que foi deferido por este Juízo nos autos da cautelar nº 0711864-53.2022.8.07.0001 (ID 155778009 – Pág. 01-02).
Narraram as testemunhas policiais que, após deferida a quebra do sigilo dos dados telemáticos, o aparelho celular do ora acusado foi acessado, sendo encontradas fotografias de drogas e diálogos com uma pessoa de alcunha "Pombo", que aparentemente estava dentro do sistema prisional e que negociava drogas com CAIO, oferecendo-lhe grande quantidade de maconha por um preço abaixo do comumente negociado no mercado espúrio, geralmente praticado por quem compra e vende drogas no atacado, tudo consoante o Relatório de Investigação nº 411/2022 – 02ª DP (ID 155778009 – Pág. 03-09).
Relataram que, a fim de verificar a veracidade dessas informações e angariar mais elementos, realizaram o monitoramento de CAIO, ocasião em que visualizaram uma provável movimentação de tráfico de drogas por parte do ora acusado, justamente na Praça do Cruzeiro mencionada nas denúncias, conforme descrito no Relatório de Investigação nº 468/2022 – 02ª DP (ID 160748051 – Pág. 06-13).
Esclareceram as testemunhas policiais que, diante do conteúdo extraído do aparelho celular de CAIO, das denúncias e do coletado nas diligências de monitoramento, a Autoridade Policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão no endereço vinculado ao acusado, o qual foi deferido por este Juízo nos autos nº 0735618-24.2022.8.07.0001 (ID 160748051 – Pág. 01-15).
Explicaram que, em 14/10/2022, a equipe da 02ª DP deu cumprimento ao referido mandado, no endereço localizado à SHCES QUADRA 1503, BLOCO B, APARTAMENTO 201, vinculado ao ora acusado CAIO.
Asseveraram que, no quarto de CAIO, foi localizada uma porção de haxixe, embaixo do colchão, bem como um papel plástico transparente com resquício de haxixe e uma balança de precisão, dentro de um tênis no armário, conforme também se extrai do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 160748051 – Pág. 16-20), do Auto de Apresentação de Apreensão nº 416/2022 (ID 139794189), das imagens de ID 139794193 e das imagens que acompanham o Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico nº 60.866/2022 (ID 142219046 – Pág. 06).
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Thiago Moreno Pereira e Antônio Jorge Sanvido Sanches Almeida, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Assim, no que concerne à acusação de TER EM DEPÓSITO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
Ambos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em dizer que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 0735618-24.2022.8.07.0001, foi encontrada no quarto do acusado CAIO quantidade considerável de entorpecente – 1 porção de haxixe, com massa líquida de 79,98g (setenta e nove gramas e noventa e oito centigramas).
Nota-se que, apesar de a conduta de “ter em depósito” ser prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico, não restam dúvidas acerca da destinação do correspondente entorpecente à difusão ilícita.
Primeiramente, porque a quantidade de entorpecente apreendida – que, registra-se, ultrapassa em quase o dobro o parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 das questões com repercussão geral reconhecida (RE 635.659) – é incompatível com o mero porte para consumo próprio, uma vez que suficiente à confecção de até 399 porções de uso individual, considerando a Informação Pericial nº 710/2009 – IC, segundo a qual uma dose típica de maconha ou haxixe é de 200 miligramas.
Além disso, verifica-se dos autos que, para além do entorpecente em si, também foram apreendidos no quarto do acusado uma balança de precisão, apetrecho comumente utilizado para a prática do tráfico de drogas, e papel plástico com resquício também de haxixe, como se embalasse uma outra porção da mesma droga já totalmente exaurida.
Não fosse isso, observa-se que a droga encontrada no quarto de CAIO – haxixe – é do mesmo tipo das mencionadas nas denúncias anônimas referidas pelas testemunhas policiais que tratavam da traficância praticada pelo acusado.
Aliás, referidas denúncias mencionavam que o acusado traficava justamente em sua casa, local onde foi encontrado o entorpecente apreendido.
Não se pode olvidar, também, que, segundo o narrado por ambas as testemunhas policiais em juízo e relatado nos Relatórios de Investigação nº 411/2022 – 02ª DP (ID 155778009 – Pág. 03-09) e nº 468/2022 – 02ª DP (ID 160748051 – Pág. 06-13), foram encontrados no aparelho celular do acusado fotografias de expressiva quantidade de drogas, bem como diálogos em que ele negociava três quilos de skunk com um traficante de alcunha “Pombo”, que aparentava, inclusive, estar falando de dentro do sistema prisional.
E, ainda, que o acusado CAIO foi visto pouco mais de duas semanas antes dos fatos ora sob julgamento em movimentação suspeita de tráfico de drogas precisamente na Praça do Cruzeiro, um dos locais mencionados nas denúncias anônimas como sendo onde o acusado venderia entorpecentes.
Dessa forma, considerando os parâmetros do §2º do Art. 28 da LAD e o disposto acima, evidente que a droga apreendida no interior do quarto de CAIO destinava-se à difusão ilícita, tornando impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em tempo, a tese defensiva de inexistência do fato, porquanto o Ministério Público teria mencionado em uma única passagem de suas alegações finais que o acusado “trazia consigo”, em vez de “tinha em depósito” entorpecentes, deve ser afastada.
Além de ser evidente que se trata de um erro material, o acusado se defende dos fatos a ele imputados, tendo sido adequadamente descrita na denúncia a elementar “ter em depósito”, fato sobre o qual recaiu toda a produção probatório e pelo qual agora é condenado, em estrita observância ao princípio da correlação.
Por fim, em relação ao pedido alternativo formulado em alegações finais pela defesa, em que renova o pleito de reunião do presente feito ao de nº 738987-26.2022.8.07.0001, conforme já exaustivamente exposto por este Juízo nas decisões de ID’s 150570330 e 188239057, e, inclusive, referendado Câmara Criminal do eg.
TJDFT, quando do julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0713158-75.2024.8.07.0000, verifica-se que os fatos imputados ao acusado CAIO em ambos os processos são autônomos entre si, não havendo que se falar em continuidade delitiva, razão pela qual impossível a reunião pretendida.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que foram encontradas no aparelho celular do acusado conversas datadas de dezembro de 2020, nas quais CAIO negociava elevada quantidade de entorpecente – três quilos de skunk – com um traficante fornecedor, que, inclusive, aparentemente falava com o acusado de dentro do sistema prisional (ID 155778009 – Pág. 03-09).
Além disso, CAIO fora visto em movimentação típica de tráfico de drogas com ao menos duas pessoas diferentes em um intervalo de minutos, em monitoramento realizado pelos agentes da SRD da 02ª DP em setembro de 2022 (ID 160748051 – Pág. 06-13), poucas semanas antes de sua prisão em flagrante também pelo delito de tráfico de drogas nos autos nº 0738987-26.2022.8.07.0001 (ID 204097182 – Pág. 03) e do cumprimento do mandado de busca em sua casa, que redundou na apreensão de quase 80g de haxixe em seu quarto.
Estes fatos, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que o réu não é um mero traficante eventual, mas vem se dedicando às atividades criminosas com habitualidade, ao menos desde 2020, circunstância apta a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado CAIO FONTANA BOAVENTURA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que, apesar de contar com registros em sua folha criminal, o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID’s 204097182, 204097183 e 204097184). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a apreensão de drogas no quarto do acusado do acusado decorreu da realização de investigações policiais, iniciadas após a prisão em flagrante de um outro traficante, em cujo celular foram encontradas conversas em que ele e CAIO negociavam entorpecentes, e o recebimento de denúncias anônimas dando conta de que CAIO traficava drogas em sua casa e na Praça do Cruzeiro, o que motivou a realização de diligências que confirmaram o teor de tais informações e a posterior representação pela Autoridade Policial e o deferimento por este Juízo de mandado de busca e apreensão em sua residência, o qual resultou na apreensão de 1 porção de haxixe, com massa líquida de 79,98g, além de balança de precisão e papel plástico com resquício da mesma droga.
Portanto, valoro a presente circunstância em seu desfavor. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade (ID’s 140445678 e 145395375).
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 416/2022 – 02ª DP (ID 139794189), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do papel plástico e da balança de precisão descritos nos itens 2 e 3, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:41
Outras decisões
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739033-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: CAIO FONTANA BOAVENTURA Inquérito Policial: 518/2022 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CAIO FONTANA BOAVENTURA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:20
Outras decisões
-
26/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:35
Outras decisões
-
22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2023 19:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/05/2023 19:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/12/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/10/2022 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2022 18:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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15/10/2022 17:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/10/2022 17:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/10/2022 17:56
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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15/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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15/10/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2022 09:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/10/2022 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/10/2022 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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