TJDFT - 0738897-75.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALISSON HUGO RIBEIRO DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLEISON GONCALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO. 1.
A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente; ao receber o veículo, a parte adquire a propriedade do bem e deve arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias, a teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; no mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador. 3.
Não é possível a determinação para transferência do veículo, já que essa depende de vistoria sobre o bem (Acórdão 1387634, 07009599020218070011, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com o objetivo de conferir efeito prático equivalente à pretensão da parte recorrente, cabível unicamente impor ao DETRAN-DF que anote a venda do veículo. 4.
Cabível a condenação do réu/recorrente a promover a transferência do veículo e adimplir os encargos posteriores à tradição, devendo, se o caso, buscar a regularização da cadeia dominial em ação própria, ressalvado o seu direito de regresso contra terceiro adquirente pelas dívidas de sua responsabilidade. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. -
24/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de GLEISON GONCALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*29-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:50
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739183-59.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:30
Processo nº 0739043-14.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Pauline Parcianello
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 09:34
Processo nº 0738807-73.2023.8.07.0001
Marcos Palheta de Oliveira
Silvia Pinheiro Santos
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:23
Processo nº 0738878-75.2023.8.07.0001
Rosas Advogados
Bsb - Subs Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Lucas Ferreira Paz Rebua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:53
Processo nº 0739285-52.2021.8.07.0001
Zilda Serafim da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 11:53