TJDFT - 0739799-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE SENA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 207950315), formulando pedido de desistência da ação proposta.
O requerido Banco do Brasil anuiu com o pedido de desistência.
O requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se manifestou, o que demonstra ausência de oposição ao pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, arcará o autor com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C, na proporção de metade para cada requerido.
Todavia, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os requeridos acerca da petição de ID 207950315.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:17
Outras decisões
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19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 203340874, acerca do AGI n. 0706954-15.2024.8.07.0000, que manteve a decisão deste juízo que extinguiu o processo em relação às requeridas COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e BANCO de BRASÍLIA S/A.
Considerando a alteração do polo passivo da demanda e, consequentemente, dos débitos a eventualmente serem submetidos ao procedimento de superendividamento, deverá o processo retornar ao momento processual no qual é apresentado plano de pagamento e tentada a conciliação.
Dessa forma, apresente o autor plano de pagamento quanto aos requeridos remanescentes (BANCO DO BRASIL S/A, da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL - IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO).
Designe-se data para audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação de data para audiência.
Promova-se a baixa da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e do BANCO de BRASÍLIA S/A Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/07/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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25/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:37
Outras decisões
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca do ofício de ID 203340873.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:10
Outras decisões
-
08/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/02/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:38
Outras decisões
-
26/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 186915325.
Dispõe o embargante que a sentença contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Os argumentos de fato e de direito trazidos pelo embargante são elucidativos e expõe com clareza os fundamentos do seu pedido, o que revela que a peça processual foi produzida com cuidado e atenção. É nítida e compreensível a irresignação do autor.
Todavia, não houve violação ao contraditório, visto que a parte autora se manifestou acerca dos débitos junto à CAESB ao ID 185684662.
Ademais, foi a própria parte autora que formulou o pedido de renúncia na audiência de conciliação (ID 179833633).
Quanto à questão da novação, em que pese os argumentos trazidos quanto à conduta do banco requerido, não há erro, omissão ou contradição na decisão embargada.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de contradição, mas sim, a modificação da substância da sentença, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:19
Outras decisões
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19/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de repactuação de dívidas movido por JOSÉ SENA FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB SA.
A sentença de ID 122643205 foi declarada nula, nos seguintes termos: Isso posto, REJEITO a preliminar de carência do interesse processual e ACOLHO em parte a preliminar de nulidade da sentença – por não observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito – com o retorno do feito ao juízo de origem e a determinação de inclusão de todos os credores das dívidas de consumo previstas no art. 54-A do CDC no polo passivo da demanda e a posteriori, em atenção ao requerimento do consumidor, a designação e realização da audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC.
Apelação conhecida e provida em parte para decretar a nulidade da sentença nos termos supraindicados.
Os autos retornaram a este juízo.
Então, conforme decisão de ID 174404251, houve a inclusão do de outros credores e foi designada a audiência de conciliação.
O autor apresentou proposta de pagamento ao ID 179536071.
A requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL - IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO apresentou contestação ao ID 179614253, o requerido BANCO DO BRASIL S.A. ao ID 179817253 e o requerido CAESB ao ID 182350697.
A audiência de conciliação foi realizada ao ID 179833632, sem que os requeridos aceitassem a proposta do plano de pagamento.
Houve renúncia em relação à requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, em razão da quitação da dívida, o que foi aceito pela requerida.
Ainda, o requerido Banco de Brasília informou que houve a renegociação da dívida (novação), em 31.10.2023.
Diante desse cenário, a decisão de ID 180558545 intimou o exequente para: 1) Esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito. 2) Trazer plano de pagamento onde deveria descrever a sua proposta para fins de análise judicial, levando-se em consideração unicamente a proteção do mínimo existencial. 3) Esclarecer se as dívidas junto à CAESB e a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS são dívidas de crédito consumo, porquanto aparentemente são oriundas de consumo de água e de compras de bens nas Lojas Pernambucanas (doc. de ID 179614253 - Pág. 10). 4) Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Contra a decisão, o autor opôs embargos de declaração ao ID 182978467.
Sustenta que o plano de pagamento já foi apresentado em três oportunidades, preservando o seu mínimo existencial.
Sustenta que comprovou a violação do seu mínimo existencial na emenda à petição inicial.
Assim, defende que deve ser elaborado um plano judicial compulsório de pagamento pelo magistrado, com a nomeação de um administrador judicial.
Assim requer seja conhecido e provido os embargos de declaração para sanar obscuridade e omissões apontadas. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Passo à análise dos pontos levantados.
Da exclusão da requerida CAESB e da novação da dívida com o Banco de Brasília Assiste razão ao autor quanto à apresentação de planos de pagamento anteriores.
Todavia, conforme a decisão embargada, as dívidas com o BRB já foram novadas, o que as afastam do presente feito.
A novação foi realizada em 31.10.2023, posterior ao ajuizamento da ação.
Conforme documento de ID 181068844, houve uma melhora na condição do requerido, com redução do comprometimento mensal.
A novação consubstancia forma de extinção da obrigação, oriunda da intenção das partes constituir novo negócio jurídico, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
Por meio desse instituto, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior.
Causa estranheza, o autor novamente tentar alterar a forma de pagamento de uma dívida que foi novada após o ajuizamento desta ação de superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021 trouxe novas alternativas para solucionar o superendividamento, de forma a assegurar o cumprimento da obrigação, preservando-lhe a dignidade.
Dessa forma, o procedimento tem por finalidade repactuar as dívidas mediante um plano judicial compulsório.
Acontece que, com a novação realizada extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, parte dessas dívidas já foram repactuadas, o que acarreta a perda do interesse processual quanto a elas.
A conduta do autor, que anuiu com a novação após o ajuizamento da ação de superendividados, e agora pretende novamente submeter a obrigação ao plano judicial do mesmo processo, viola a boa-fé objetiva.
Como decorrência da boa-fé subjetiva, há o princípio do Venire Contra Factum Proprium (vedação de comportamentos contraditórios) proíbe o comportamento incoerente, resguardando a lealdade contratual.
O mencionado princípio versa acerca de duas condutas lícitas em si.
Contudo, a primeira conduta é contrariada pela segunda.
Assim, a novação extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação de superendividamento é contraditória com o pedido de continuidade da ação de superendividamento.
Dessa forma, em relação ao Banco de Brasília, houve a perda do interesse de agir em virtude da novação.
Já em relação à requerida CAESB, houve a quitação extrajudicial da dívida, não havendo que se falar em plano de pagamento em relação a ela.
Na ata de audiência de ID 179833633 a parte autora postulou pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, o que foi anuído pela CAESB.
Assim, a extinção do feito em relação a esses dois requeridos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos requerido BANCO de BRASÍLIA S/A.
Em relação à requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada requerido, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar a autora sob o palio da justiça gratuita.
O feito prosseguirá em relação aos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição em relação aos réus excluídos.
Do mínimo existencial Em relação ao mínimo existencial, o autor sustenta que o seu mínimo existencial pessoal é de R$ 2.285,11, conforme planilha 2 do documento de ID 172888320.
Todavia, o mínimo existencial a ser observado é o previsto no Decreto nº 11.567/2023, de R$ 600,00 (seiscentos reais), e não o valor que o autor considera como tal.
O Decreto nº 11.567/2023 e a Lei nº 14.181/2021 não abrem margem para que o mínimo existencial tenha caráter subjetivo e deixe margem para que seja fixado o que cada indivíduo considere como mínimo existencial.
Assim, não há permissivo legal que autorize o autor ou o juiz a fixar de forma subjetiva tal valor.
Dessa maneira, tal como fixado na decisão embargada, o autor “deverá trazer o plano de pagamento, onde deverá descrever a sua proposta para fins de análise judicial, levando-se em consideração unicamente a proteção do mínima existencial”.
Da apresentação do plano de pagamento O autor aduz que já apresentou os planos de pagamento e que agora, deverá ser elaborado o plano de pagamento judicial compulsório.
Contudo, os planos apresentados não observam o mínimo existencial do Decreto nº 11.567/2023.
Ainda, não observam a exclusão dos requeridos CAESB e Banco de Brasília.
Por fim, não foi esclarecida a natureza da dívida junto ao requerido FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Conclusão É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intime-se o autor para que atenda à determinação de ID 180558545, devendo: 1) Esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito. 2) Trazer plano de pagamento onde deverá descrever a sua proposta para fins de análise judicial, levando-se em consideração unicamente a proteção do mínimo existencial e a alteração do polo passivo da demanda. 3) Esclarecer se as dívidas junto ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS são dívidas de crédito consumo, porquanto aparentemente são oriundas de compras de bens nas Lojas Pernambucanas (doc. de ID 179614253 - Pág. 10). 4) Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:35
Outras decisões
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739799-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SENA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os embargos de declaração de ID 182978467, manifeste-se o autor especificamente quanto às alegações da CAESB de que "o demandante se encontra quites para com a requerida".
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Outras decisões
-
30/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:09
Outras decisões
-
08/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/01/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:15
Outras decisões
-
08/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/11/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/10/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:17
Outras decisões
-
25/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:05
Outras decisões
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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