TJDFT - 0741958-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741958-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO DE SA, IRMAOS SA DO RECREIO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARCELO CARVALHO DE SA e IRMÃOS SA DO RECREIO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra a sentença de id. 191977259, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de fixar o índice de correção monetária incidente sobre a obrigação de ressarcir a que foi condenada a parte ré. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 199372502 e, no mérito, os provejo.
Da leitura do dispositivo da sentença de id. 191977259, apura-se que não foram fixados o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os créditos devidos aos embargantes e o termo inicial de sua incidência.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 199372502 e, no mérito, OS PROVEJO para integrar o provimento jurisdicional de id. 191977259 a fim de que o primeiro parágrafo de seu dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para determinar que os valores pleiteados na inicial, com o decote das taxas devidas e multa contratual, sejam restituídos ao autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, monetariamente corrigidos pelo índice esposado pelo TJDFT (INPC) a contar do desembolso de cada parcela.
Superado referido prazo sem a restituição, a parte ré incorrerá em mora, razão pela qual deverá passar a incidir sobre o débito juros de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor em 80% e o requerido em 20% ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2° e 14 c/c art. 86, todos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade para o autor em razão da gratuidade de justiça já deferida".
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para determinar que a devolução dos valores pleiteados na inicial, com o decote das taxas devidas e multa contratual, seja restituído ao autor no prazo máximo de 30(trinta) dias após o encerramento do grupo.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor em 80% e o requerido em 20% do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2° e 14 c/c art. 86, todos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade para o autor em razão da gratuidade de justiça já deferida. (...)" -
31/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de IRMAOS SA DO RECREIO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:53
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/10/2023 17:39
Outras decisões
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09/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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