TJDFT - 0741714-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
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13/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303 STJ.
TEMA 872 DO STJ.
CONDENAÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Súmula nº 303, STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Tema nº 872, STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) 3.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, a responsabilidade pela transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito deve observar os termos do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
No caso dos autos, a constrição indevida foi motivada pela inércia do proprietário fiduciário que, ao retomar o veículo, não transferiu a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito competente, o que acarreta a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
10/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:12
Conhecido o recurso de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/04/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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