TJDFT - 0724796-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/05/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:52
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724796-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram julgados na sentença de ID 187807734, publicada no DJe em 04/3/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 09:40:41.
Documento Assinado Digitalmente -
13/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:38
Outras decisões
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12/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724796-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 185232777 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 184146420.
Contrarrazões ao ID 187660142.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 22:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724796-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Getúlio Vargas de Macedo Paes contra Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda., Maria Aparecida Coelho Araújo e Janilto Lima Costa, relativamente ao imóvel de Matrícula nº 139.866 no 2º CRI/DF, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001, movida pela parte embargada Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-95), Maria Aparecida Coelho Araújo (CPF: *28.***.*62-20) e Janilto Lima Costa (CPF: *04.***.*38-20).
O embargante sustentou que adquiriu a parcela nº 47 do imóvel em 03/02/2001, nos termos do contrato de promessa de compra e venda de ID 161884277, e apresentou o termo de quitação datado de 24/2/2010, no ID 161884278, firmado pela vendedora/executada, a Domínio Engenharia S/A.
Aduziu que, desde então, tem exercido a posse direta sobre o imóvel, com justo título e boa-fé, o qual foi equivocadamente objeto de constrição judicial nos autos da execução em apenso.
Os embargados apresentaram contestação no ID 165088214, onde arguiram a ilegitimidade ativa do embargante.
No mérito, defenderam que, como não houve o registro da compra e venda, o imóvel ainda pertence à executada Domínio Engenharia S/A.
Afirmaram que o advogado da parte executada é o mesmo de todos os embargantes deste e dos demais embargos opostos quanto à penhora dos imóveis deferida no feito executivo e, nesse ponto, requerem a condenação do autor à multa pela suposta prática de má-fé.
O embargante manifestou-se em réplica no ID 166959184, onde reiterou os argumentos expressos na inicial e refutou a preliminar de ilegitimidade para o presente feito e a apontada litigância de má-fé.
A demanda foi saneada na decisão de ID 173730783, tendo restado indeferida a dilação probatória postulada pela parte embargante, e, na sequência, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade ativa porque a tese de confunde com o próprio mérito quanto ao embargante ser ou não o proprietário do bem e, por isso, a penhora deveria ser mantida (ou desconstituída).
Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse, nos termos do art. 674 e 677, § 2º, ambos do CPC.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
No caso, o embargante comprovou a aquisição do imóvel ao ID Num. 161884277, a despeito de não terem registrado a promessa de compra e venda.
Logo, a defesa de sua posse deve ser privilegiada.
Não se desconhece que a aquisição da propriedade imobiliária faz-se à vista da conjugação de dois requisitos: título de aquisição (documento que incorpora o negócio jurídico de transferência do domínio) e modo de aquisição (registro do título no Cartório de Registro de imóveis), a teor do que prescrevem os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Consagram esses preceitos legais o princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição da propriedade imobiliária somente se concretiza por meio do registro do título representativo do negócio jurídico na matrícula do imóvel.
Sob essa perspectiva, não há qualquer óbice ao reconhecimento da posse anterior ao registro da penhora, especialmente quando acompanhado de justo título e de boa-fé, mais ainda quando não há nenhum indício de falsidade material ou ideológica no documento.
Assim, outra solução não há que não a liberação do imóvel, como pontua a jurisprudência do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTAS PROMISSÓRIAS PAGAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE E POR DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Admite-se a oposição de embargos de terceiro, de imóvel objeto de penhora, se fundados em alegação de posse advinda de documento representativo de negócio jurídico, acompanhado das notas promissórias quitadas pelo comprador. 2.
Comprovado que o negócio foi realizado muito antes do ajuizamento da execução, não há como manter a constrição sobre o bem. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1280051, 07185937120178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FATO QUE NÃO INFIRMA A EXISTÊNCIA DA POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. É tempestiva da apelação interposta pelo Distrito Federal no prazo e forma dos artigos 183, caput e § 1º, 224, caput e § 3º, e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
II.
A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio dos embargos de terceiro, segundo a inteligência do artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A ausência ou demora do registro da escritura pública de compra e venda não infirma a posse do adquirente que se revela incompatível com a constrição judicial.
IV.
Os ônus da sucumbência devem ser atribuídos ao embargado na hipótese em que ele, apesar de ciente da aquisição do imóvel pela embargante, insiste na validade da constrição judicial e provoca a oposição ou o prosseguimento dos embargos de terceiro.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237041, 00415197020168070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao ônus sucumbencial, o STJ já fixou tese (Tema 872) no sentido de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Considerando, pois, a inércia dos embargantes em regularizar a titularidade do imóvel, e não havendo provas do conhecimento dos embargados acerca da alienação, não é possível impor-lhes a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial se eles não deram causa à oposição dos embargos.
Relativamente à alegada má-fé do embargante, vale consignar que esta não pode ser presumida, mas devidamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado em 3/2/2021 (ID 161884277), quando sequer havia sido distribuída a demanda executiva a que se vinculam estes autos, o que somente se deu em 19/2/2014 (ID 34879533 doa execução).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de Matrícula nº 139.866 no 2º CRI/DF, qual seja, a Parcela nº 47, de área rural, com 2ha. 10a. 95ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85/CPC. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pelo embargante. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724796-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Instadas à especificação de provas (ID 169300129), o autor postulou, no ID 166928059, pela produção de prova testemunhal, com a finalidade de corroborar o histórico da transação de compra e venda do imóvel sub judice e a condição de possuidores com justo título, boa-fé e animus domini do Embargante.
Por sua vez, a parte embargada, afirmou não ter interesse em eventual designação de audiência de conciliação e informou não possuir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 170520722.
Conforme se verifica a partir da inicial de ID 161882384, o ponto controvertido dos presentes embargos versa sobre a posse do imóvel de Matrícula nº 139.866 no 2º CRI/DF, qual seja, a Parcela nº 47, de área rural, com 2ha. 10a. 95ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, registrado sob a titularidade da executada Domínio Engenharia S/A, CNPJ 26.***.***/0001-45.
Indefiro a produção de provas testemunhal postulada, por se tratar de diligência onerosa e dispensável ao caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; comprovantes de pagamento porventura efetuados; e atos normativos aplicáveis ao caso.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:22
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:22
Indeferido o pedido de GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES - CPF: *89.***.*76-49 (EMBARGANTE)
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31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724796-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 15:59:53.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724796-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de ID 165088214..
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Deferido o pedido de GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES - CPF: *89.***.*76-49 (EMBARGANTE).
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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