TJDFT - 0744288-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744288-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:44:30. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744288-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183756678, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744288-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: GUILHERME CARVALHO E SOUSA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:12:14. -
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:42
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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