TJDFT - 0717704-54.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/06/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717704-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS MARTINS DA SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE, nos autos do cumprimento de sentença promovido por JOSIAS MARTINS DA SILVA.
Conforme ID. 194344621, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, no valor total de R$ 897,31, sendo R$ 13,48 em conta do Banco do Brasil e R$ 883,83 em conta do Nu Pagamentos – IP.
O executado, consoante ID 196431117, apresentou impugnação à penhora, na qual alega que os valores constantes na conta bloqueada são provenientes de seu trabalho como vendedor autônomo de cocadas, motivo pelo qual requereu o desbloqueio da quantia.
A parte exequente, por sua vez, se manifestou, conforme ID 198014255, alegando a intempestividade da impugnação, bem como que o executado não comprovou suas alegações. É o relato do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 195521372, 195521373 e 195521377, uma vez que não há amparo legal para restrição da publicidade.
Afasto a alegação de intempestividade da impugnação, tendo em vista a habilitação da Defensoria Pública dentro do prazo legal, conforme ID 195041170.
Quanto à impenhorabilidade, em que pese as alegações do executado de que trabalha como vendedor autônomo e que os valores recebidos em sua conta são provenientes de seu trabalho, não restou comprovada tal alegação.
A foto de ID 196511589 e o extrato de ID 195521373 não corroboram as alegações do requerido.
Pelo exposto, considerando que não há provas de que os valores bloqueados são impenhoráveis, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em favor da parte exequente, JOSIAS MARTINS DA SILVA, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 897,31), conforme ID 194344621, observando-se os dados bancários informados na petição ID 198014255, quais sejam: Nu Pagamentos S.A (Nubank), titular da conta: Guilherme Henrique Zica da Silva, Agência 0001, Conta 7737779-7.
Chave pix (e-mail) - [email protected].
Sem prejuízo, expeça-se mandado para efetivação da penhora do veículo, encontrado via RENAJUD, conforme ID 194344636, no endereço informado na petição de ID 196087377.
Após o retorno da mandado, retire-se o sigilo do documento (ID 196087377).
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:17
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE - CPF: *73.***.*75-68 (EXECUTADO)
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17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:13
Indeferido o pedido de JOSIAS MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*06-87 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:03
Deferido o pedido de JOSIAS MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*06-87 (AUTOR).
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03/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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02/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717704-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSIAS MARTINS DA SILVA REU: PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de despejo c/c com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis, ajuizada por JOSIAS MARTINS DA SILVA em desfavor de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE.
Narra o autor que firmou com o réu contrato de locação do imóvel residencial sito à QS 11 conjunto I lote 43, Areal, com validade entre 22/04/2021 e 22/04/2022, por R$ 600,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, além do pagamento das taxas referentes ao consumo de energia, água, esgoto e imposto predial.
Alega, todavia, que o demandado deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, bem como das taxas de consumo de energia elétrica dos meses de julho, agosto, setembro e outubro.
Defende, ainda, que a pintura do imóvel foi danificada pelo réu.
Requer a condenação do réu ao pagamento: i. dos aluguéis de agosto a novembro; ii. de tarifas vencidas referentes ao consumo de água e luz; iii. de eventuais taxas de religação de água e luz; iv. de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a título de ressarcimento.
Requer, outrossim, a rescisão contratual, por inadimplemento do locatário.
Depois de apresentadas as emendas determinadas pelo Juízo, a decisão de ID 111434047 deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a intimação do réu para desocupação do imóvel, condicionada ao depósito da caução.
O autor informa em ID 115782897 a desocupação do imóvel.
O requerido foi citado por meio eletrônico, com diligência certificada em ID 124219246, e o decurso in albis do prazo para manifestação certificado em ID 128193808.
A decisão saneadora de ID 137674131 decretou a revelia do réu e intimou o autor a comprovar e quantificar os danos materiais que alega, bem como as taxas de religação de água e luz.
O prazo para cumprimento da determinação do Juízo transcorreu em branco e os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Por entender a desnecessidade de novas provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Do exame minucioso dos autos, presumo verdadeiro o afirmado pelo autor quanto ao inadimplemento de aluguéis e taxas de consumo de energia e água, não apenas em face dos efeitos da revelia, mas também pela verossimilhança das alegações.
O caso dos autos envolve relação locatícia firmada pelo instrumento contratual juntado em ID 110453343, devidamente assinado pelas partes.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o autor, o réu descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar os alugueres dos meses de agosto a novembro, além dos débitos referentes ao consumo de água e energia.
O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, e não há nos autos fato extintivo ou modificativo do direito do autor.
Nesse sentido, confira-se a compreensão do STJ em caso semelhante: 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina” (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012). À vista disso, a inadimplência dos locatários, na forma alegada pelo requerente, é incontroversa nos autos, razão pela qual os demandados devem ser condenados ao pagamento dos alugueis vencidos e inadimplidos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, além das despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica.
Entretanto, há que se reconhecer a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pelo autor na exordial, assim como não houve comprovação e quantificação das taxas de religação de água e energia elétrica.
O reconhecimento da revelia do réu não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual não se desincumbe de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como estabelece o art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 435.
FATO NOVO.
NÃO DEMONSTRADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ALEGAÇÕES EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS.
HOMOFOBIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou improcedente o pedido. 2.
A apresentação extemporânea de documentos somente é admitida em determinadas circunstâncias: a) quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (fatos supervenientes - arts. 342 e 493 do CPC); b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC); c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação - cabendo à parte que os produzir demonstrar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC). 2.1.
A juntada posterior de elementos conhecidos, por expressa previsão legal, somente poderia ser admitida caso efetivamente demonstrados os motivos que impediram o requerente de apresentá-los no momento oportuno - ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 3.
Não obstante decretada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta; pode ser afastada, sobretudo quando as alegações não se coadunam com as provas contidas nos autos. 3.1.
A revelia não desobriga o autor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414661, 07259272020218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Nessa senda, em relação ao dano material, o ordenamento jurídico impede que seja reconhecido de forma presumida, devendo ser efetivamente comprovado nos autos, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, a parte autora deixou de comprovar e quantificar as taxas de religação de água e luz que indica no item “c” dos pedidos da inicial, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91; b) condenar o requerido ao pagamento dos alugueres inadimplidos até a desocupação do imóvel, no importe mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, acrescido de multa de 10% (cláusula 3.4 do contrato de locação de ID 110453343); c) condenar os requeridos ao pagamento dos débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica verificados desde o início do contrato (12/04/2021) até a efetiva desocupação do imóvel.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de taxas de religação de água e energia.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de despejo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a notícia da desocupação do imóvel (ID 120078093).
A liquidação dos valores devidos dar-se-á na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor apresentar, oportunamente, planilha com o cálculo dos valores nos estritos limites determinados nesta sentença.
O autor decaiu de parcela mínima dos pedidos.
Desse modo, condeno a requerida a arcar com as despesas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 20% sobre o montante da condenação, consoante o item 3.5 do contrato de locação de ID 110453343.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 20:54
Recebidos os autos
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15/07/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSIAS MARTINS DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 01:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2022 11:22
Expedição de Alvará.
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14/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
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02/03/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
06/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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