TJDFT - 0705548-60.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIA NAYRA COSTA E SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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11/08/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:49
Decretada a revelia
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30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIA NAYRA COSTA E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:52
Juntada de comunicação
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22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:22
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:54
Desentranhado o documento
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIA NAYRA COSTA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705548-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO, JULIA NAYRA COSTA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de janeiro de 2025 22:33:04.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
07/01/2025 22:33
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705548-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO, JULIA NAYRA COSTA E SILVA DECISÃO A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a sua tramitação em sigilo, razão pela qual indefiro o segredo de justiça.
Assim, determino a exclusão da marcação de sigilo do processo.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para informar sobre o andamento da carta precatória, no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:06
Outras decisões
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31/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 01:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIA NAYRA COSTA E SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:22
Expedição de Carta.
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03/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705548-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Assunto Principal: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA PEREIRA DADOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO NO DISTRITO FEDERAL: DESTINATÁRIO: ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO (CPF *37.***.*45-73).
ENDEREÇO: QUADRA QC 02 CONJUNTO P CASA 02 - SANTA MARIA.
TELEFONE: (61) 99593-8374 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA 1.
Considerando a suspeita de ocultação, cite-se o requerido ROBSON ARAÚJO DO NASCIMENTO, por meio de oficial de justiça no endereço acima indicado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se à parte requerida de que a ausência de contestação resultará na decretação de sua revelia – presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo(a) requerente –, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se a requerida JÚLIA NAYRA COSTA E SILVA por meio de carta precatória para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se à parte requerida de que a ausência de contestação resultará na decretação de sua revelia – presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo(a) requerente –, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera qualquer das diligências citatórias, intime-se a parte autora para atualizar o endereço da parte ré, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito.
Após, não havendo resposta, anote-se conclusão.
Por fim, diligenciados todos os endereços atribuídos pela parte autora à parte requerida, após requerimento expresso, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas Sisbajud, Infoseg (endereço residencial e de eventual empregador) e Siel-TSE.
Caso seja localizado um único endereço, diverso dos constantes nos autos, cumpra-se a diligência citatória.
Localizados diversos endereços, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, qual(is) logradouro(s) deverá(ão) ser diligenciado(s) (devendo este ser apresentado e forma completa, incluindo CEP específico), bem como aquele(s) que deve(m) ser desconsiderado(s).
Restando infrutíferas todas as diligências citatórias, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Depreque-se, caso necessário.
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA À PRESENTE DECISÃO.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente DESTINATÁRIO DA DILIGÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL: JULIA NAYRA COSTA E SILVA (CPF *51.***.*86-28), endereço Rua Dois de Maio, nº 177 – Ponte Nova.
AO JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/MT Solicito à Vossa Excelência, que determine, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida, em epígrafe, conforme Decisão Judicial acima.
OBSERVAÇÕES do MANDADO: O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta, devidamente cumprida, aos autos do processo.
Deverá a parte ré constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica a parte requerida advertida de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Em sua manifestação nos autos, a parte requerida deverá informar RG, CPF, filiação, estado civil, nacionalidade e profissão, de acordo com o exposto na Portaria Conjunta 35, de 16/05/2013, deste Tribunal.
Se o caso: Para emitir guias de pagamento (depósitos judiciais) acesse: https://www.tjdft.jus.br – Menu: SERVIÇOS – Opção: EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): *A habilitação deverá ser feita DIRETAMENTE NOS AUTOS junto ao PJE (MENU: PROCESSO --- OUTRAS AÇÕES --- SOLICITAR HABILITAÇÃO - digite o número do processo --- ANEXE PETIÇÃO com o pedido de habilitação, A PROCURAÇÃO e o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a intimação, na hora que designar.
Obs1: Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: email: [email protected]; Por telefone ou WhatsApp: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis) ou por meio do formulário eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico.
Obs3: Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contatos da Defensoria Pública do DF: 61-99359-0047 / 61-2196 4300/ 0800 642 8686, [email protected] .
BALCÃO VIRTUAL: Conforme Portaria 21 deste eg.
TJDFT, o atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 2VCFAMOSSMA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
Para uso no celular - baixar o App Microsoft Teams (aplicativo gratuito). -
27/09/2023 09:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:44
Desentranhado o documento
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31/08/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705548-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO FERREIRA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Inclua-se JULIA NAYRA COSTA E SILVA, brasileira, estado civil desconhecido, RG desconhecido, CPF de nº *51.***.*86-28, filha de Benedita Lucia da Silva, nascida em 21/10/1994, residente e domiciliada à Rua Dois de Maio, nº 177 – Ponte Nova – Várzea Grande/MT, CEP: 78115670, no polo passivo da demanda. 2.
DEFIRO gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor alega que foi vítima de um golpe na OLX quando tentava adquirir um veículo e requer, liminarmente, a penhora o veículo objeto da negociação.
Relata que viu o anúncio de venda de um veículo na OLX e entrou em contato com o anunciante que afirmou ser o seu primo, o 1 réu, o proprietário do bem.
Aduz que o 1 réu lhe mostrou o veículo e, afirmando não ter conta para o depósito do valor da negociação, informou a conta da 2ª ré para a realização do depósito.
Assim, os réus em conluio com o anunciante, aplicaram um golpe e locupletaram-se ilicitamente.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na inicial possui natureza cautelar, uma vez que visa garantir os direitos da parte requerente em eventual satisfação do crédito cobrado.
Os efeitos da cautelar pretendida no pedido inicial, exige que se convença da probabilidade do direito e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em questão, a informação de fato delitivo é ato unilateral e não se reveste da devida comprovação da prática fraudulenta.
Ademais não há como sustentar que o depósito não tivera relação com algum negócio jurídico entabulado.
A verificação se o requerido estava em conluio com o senhor Rafael Guimarães necessita da realização do contraditório.
De outra banda não há qualquer elemento no sentido de o autor ter passado dinheiro ou ter recebido autorização do requerido para depositar valores em conta de terceiros.
Assim os argumentos lançados não conseguem deflagrar a medida cautelar, tendo em vista não existirem elementos que possam aferi-la de modo a colocar em risco os bens jurídicos dos requeridos, bem como elidir o temor pela reversibilidade da medida.
Nada obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária não há ensejo para ser concedida a medida pleiteada, porquanto a despeito das argumentações expendidas, somente se afigura revestida de legitimidade após o reconhecimento dos termos ajustados no contrato e dos contornos, devendo ser respeito os preceitos basilares do contraditório, lançado como postulado basilar no art. 9º do CPC.
Ressalte-se, ainda, que não há como vislumbrar se não há outro equívoco, tendo em vista que não há informação e provas suficientes que denotem o golpe, ou a falta de lisura dos requeridos, tendo em vista ser imprescindível destrinchar a natureza da atividade contratada, mormente, diante do fato de que toda a tratativa fora acompanhada pelo real proprietário do veículo.
Assim sendo, somente após ampla dilação probatória será possível ater-se à existência do direito.
Nestes termos INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Considerando a improvável existência de acordo entre as partes, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705548-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADRIANO FERREIRA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 165200212 e concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda de ID 162291589.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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