TJDFT - 0718451-73.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:49
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 21:54
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
14/10/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718451-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 168302806.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:54:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718451-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DESPACHO Ciente da Decisão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0728505-85.2023.8.07.0000 que indeferiu efeito suspensivo ao recurso (Id. 165997298).
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 18:14:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718451-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DESPACHO Mantenho a decisão de id. 163418027 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o exequente para informar se o agravo de instrumento interposto (Id. 165514444) foi recebido no efeito suspensivo, bem como anexar documento comprobatório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 12:49:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2023 23:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:18
Deferido o pedido de DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA - CPF: *20.***.*75-20 (EXECUTADO) e JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO - CPF: *88.***.*00-97 (EXECUTADO).
-
31/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 20:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 01:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 21:36
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 21:26
Recebidos os autos
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24/10/2022 21:26
Declarada incompetência
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29/09/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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