TJDFT - 0746468-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS TADEU CARVALHO MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MORA DO CREDOR.
DIFICULDADE NO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
PROVA DA MÁ-FÉ DESPICIENDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Aplica-se à espécie as disposições do CDC, haja vista que caracterizado o autor como consumidor conforme art. 2º, enquanto o réu se encaixa no conceito no de fornecedor, conforme dispõe o seu art. 3º. 2.
O autor, havendo contratado cartão de crédito, e, em 11/2023, ao tentar pagar a fatura, viu-se em dificuldades para quitar sua obrigação, não obstante tenha sido verificada a autenticidade do boleto emitido pelo banco réu, de tal sorte que valeu-se dos diversos meios dispostos pela instituição, além de outros, disponibilizados aos consumidores, todavia, sem sucesso. 3.
Em tal conjuntura, resta configurada a mora do credor em receber os valores efetivamente devidos pelo consumidor, na forma do art. 401, inc.
II do CC, bem como a má prestação do serviço, pelo fornecedor, conforme disposto pelo § 1º do art. 14 do CDC, pelo que não pode querer receber os encargos da anormalidade. 4.
O dano moral restou demonstrado, no caso, tendo em vista que o réu criou diversos embaraços para que o autor pagasse a fatura do cartão de crédito, nada obstante tenha usado dos meios dispostos pelo banco réu, bem como por intermédio de funcionalidades postas à disposição dos consumidores, porém, sem sucesso. 5.
A conduta do réu aviltou direito da personalidade do autor, concernente à higidez psíquica, ao encetar cobranças administrativas, com ameaças de inscrição em cadastro de inadimplentes, inobstante não se lhe pudesse atribuir a responsabilidade pelo atraso no pagamento. 6.
O quantum arbitrado a título de danos morais, na espécie, afigura-se razoável, porquanto fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta os padrões criados pela jurisprudência e doutrina para tanto, 7.
A litigância de má-fé restou caracterizada, na espécie, haja vista que a parte autora tentou ludibriar o juízo, com a assertiva de fraude perpetrada por terceiro, através da falsificação de boleto bancário, que se mostrou, contudo, ser autêntico. 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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