TJDFT - 0726835-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726835-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOMAR FERRAGENS E MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 107966821, na data de 08/11/2021).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 70648899), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 14/05/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
No mais, indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 10:52:36.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:21
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726835-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOMAR FERRAGENS E MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
A parte executada já se manifestou no ID 165998750.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de JOMAR FERRAGENS E MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOMAR FERRAGENS E MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 11:40
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 20:10
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de PHD COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Edital em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 20:54
Expedição de Edital.
-
20/03/2021 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 07:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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