TJDFT - 0723167-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:01
Outras decisões
-
23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:57
Outras decisões
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:04
Outras decisões
-
04/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 11:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:45
Outras decisões
-
10/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:35
Expedição de Termo.
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723167-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO, FABIO SIMAO DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicados nos IDs 185899163, 185899164 e 185899165, de matrícula n.º 6.634, 10.269 e 12.571, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Ipameri/GO.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 288.961,68.
EXPEÇA A SECRETARIA OS TERMOS DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeçam-se os termos de penhora e os mandados de intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.1.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.1.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Tendo em vista que o imóvel fica localizado em outra unidade da Federação, a avaliação far-se-á mediante Carta Precatória. 5.1.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. 6.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 6.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 6.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 6.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723167-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO, FABIO SIMAO DECISÃO 1.
A expedição de mandado de avaliação supõe a constrição, sendo ato que sucede a penhora e com vistas a viabilizar a alienação do imóvel.
Assim, indefiro o pedido formulado no ID 186910731, consignando ainda que incumbe ao exequente aferir a situação em que se encontra o bem que indica à constrição. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente atenda o quanto determinado no despacho ID 185943978. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723167-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO, FABIO SIMAO DESPACHO 1.
Por meio da presente execução persegue-se o adimplemento de dívida no valor de R$ 288.961,68, quantia esta ainda não atualizada. 2.
Através da petição ID 185899161 pretende-se a penhora de três imóveis rurais, cujo valor individual excedem muito a quantia vindicada, revelando assim flagrante excesso.
Portanto, informe o exequente em qual dos imóveis indicados pretende que recaia a constrição.
Prazo: 5 dias. 3.
No mesmo prazo, junte planilha atualizada da dívida. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723167-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO, FABIO SIMAO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 166791490 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 165862454.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Houve erro material na parte dispositiva da decisão, tendo em vista que a impugnação foi acolhida para "desconstituir a penhora de R$ 687,73 incidente sobre conta mantida pela 1ª executada (Aparecida) na Caixa Econômica Federal" e "converter em pagamento a penhora do valor de R$ 117,34, referente às constrições incidentes nas demais contas bancárias da executada".
Portanto, como corolário da decisão, deve-se ressarcir R$ 687,73 para a executada e transferir R$ 117 para a exequente.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material mencionado, corrigir a redação da decisão ID 165862454 para que onde se lê "Preclusa esta decisão, transfira-se R$ 687,73 para o exequente e restitua-se R$ 117,34 para a 1ª executada (Aparecida)" leia-se "Preclusa esta decisão, transfira-se R$ 117,34 para o exequente e restitua-se R$ 687,73 para a 1ª executada (Aparecida)", mantendo os demais termos da decisão. 2.
Ficam as partes intimadas a informarem os dados de suas contas bancárias, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723167-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO, FABIO SIMAO DECISÃO 1.
Em relação à citação do 2º executado (Simão) através de sua advogada (Dra.
Gabrielle Vaz Simão), a procuração acostada no ID 165762745 comprova que foi outorgado expressamente o poder especial e receber citação, razão pela qual defiro o requerimento.
Tendo em vista que a mencionada advogada já está cadastrada nos autos como assistente da 1ª executada (Aparecida), fica o 2º executado (Simão) citado neste ato, devendo o prazo para resposta ou pagamento fluir a partir de sua publicação. 2.
Quanto à impugnação acostada no ID 164144092, de acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Da análise do extrato do sistema SISBAJUD, observa-se que houve a constrição de R$ 687,73 em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 160775383).
Por outro lado, a análise do extrato acostado no ID 164146255 evidencia que na conta aludida há crédito apenas da aposentadoria, sendo as demais operações bancárias referentes a débitos, ficando assim demonstrado que a penhora atingiu verba decorrente da aposentadoria, inadmitido pelo art. 833 do CPC.
Quanto à penhora de R$ 102,83 na conta mantida na Nu Pagamentos e R$ 14,51 na conta mantida na PagSeguro, não houve impugnação.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora de R$ 687,73 incidente sobre conta mantida pela 1ª executada (Aparecida) na Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 117,34, referente às constrições incidentes nas demais contas bancárias da executada.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Ficam as partes intimadas a informarem os dados de suas contas bancárias, no prazo de 5 dias.
Preclusa esta decisão, transfira-se R$ 687,73 para o exequente e restitua-se R$ 117,34 para a 1ª executada (Aparecida).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:41
Outras decisões
-
19/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:04
Outras decisões
-
10/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/07/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 16:35
Recebidos os autos
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18/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2020 14:25
Recebidos os autos
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26/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 15:34
Recebidos os autos
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28/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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