TJDFT - 0746075-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:49
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 10:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (RECORRIDO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de D. A. L. - CPF: *99.***.*13-03 (APELANTE) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746075-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença de Id 194496754 com alegação de omissão no dispositivo a respeito dos procedimentos abrangidos pela confirmação da tutela de urgência e a respeito de quem deverá cumprir a obrigação; além de alegar contradição a respeito da fixação dos honorários advocatícios.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Não compete ao dispositivo da sentença indicar especificamente os procedimentos exigidos para a continuidade de tratamento da enfermidade do autor, sob pena de perder sua eficácia à cada intervenção médica necessária para garantir a saúde do paciente.
Ademais, quanto à revogação do contrato, a sentença foi clara que a responsabilidade das requeridas é solidária, de modo que compete a qualquer delas assegurar a cobertura do tratamento e, se for o caso, buscar o seu direito de regresso em face da outra.
No tocante aos honorários, também se constata a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 12:51:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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