TJDFT - 0748745-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Homologada a Transação
-
08/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748745-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIC GOULARTE BORGES MOURA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação comum ajuizada por MONIC GOULARTE BORGES MOURA em face de CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de consórcio com a requerida e, após desistir do negócio jurídico, surpreendeu-se com o valor que teria a receber, equivalente a 30% (trinta por cento) do total investido, em conformidade com as abusivas cláusulas constantes da avença firmada.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, tendo pleiteado a declaração de nulidade da cláusula nº 3.6, I, do contrato (cláusula penal) e a restituição dos valores pagos, por contemplação ou ao final do grupo de consórcio, apenas com o desconto da taxa de administração, proporcional ao tempo de permanência no consórcio, incidência de juros de mora a partir da contemplação ou ao final do grupo de consórcio e correção monetária pelo mesmo índice contratado e aplicável ao consórcio (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo INPC.
A decisão de ID. 179744921 determinou a emenda da inicial para recolher as custas devidas.
Emenda à inicial no ID. 181161879.
A decisão de ID. 181188510 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 182593394).
Em síntese, suscitou preliminar de parcial ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de pretensão resistida quanto ao pedido de devolução de valores por contemplação ou ao final do grupo, bem como em relação à correção monetária e ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
No mérito, sustenta a legalidade da retenção integral da taxa de administração e da aplicação da cláusula penal (multa de 10%).
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 186839248.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Promovo a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir Assiste razão à parte requerida, em relação à parcial ausência de interesse de agir no presente caso.
Isso porque a parte autora apenas demonstrou a necessidade e a utilidade do ajuizamento da presente demanda no que se refere à incidência da cláusula penal e à aplicação proporcional da taxa de administração sobre a quantia a ser restituída pela requerida.
Inexiste interesse de agir em relação aos demais pedidos constantes da exordial, posto que, ou se aliam às expressas disposições do contrato de consórcio, ou não encontram resistência por parte da requerida, consoante por ela admitido na contestação apresentada.
Diante disso, ACOLHO a preliminar aventada e extingo parcialmente a ação, sem julgamento do mérito, em relação aos pedidos de cálculo do valor a ser restituído com base no valor efetivamente pago, de restituição por contemplação de cota, de incidência de correção monetária, e de fixação de termo inicial dos juros moratórios.
A ação deve continuar em relação aos pedidos de afastamento da cláusula penal e de incidência proporcional da taxa de administração.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na validade e, por conseguinte, na aplicabilidade das cláusulas do contrato de consórcio que estipulam a incidência de cláusula penal e de integral taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao autor.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
Ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748745-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIC GOULARTE BORGES MOURA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MONIC GOULARTE BORGES MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
20/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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