TJDFT - 0748164-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
O feito tramita com o objetivo de serem produzidas provas documentais requeridas pela parte autora.
Diante da resistência da parte requerida em cumprir as determinações judiciais, já foram expedidos mandados de busca e apreensão e expedição de ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal do Brasil.
Após a resposta do último ofício (ID 218733791), expedido ao Banco do Brasil, a parte autora apresentou a petição de ID 220891041, na qual requer que o processo de produção antecipada de provas seja julgado procedente, com a consequente condenação das requeridas à exibição de documentos solicitados, sob pena de presunção de inexistência deles. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro, buscando maior eficiência e celeridade na resolução dos conflitos.
Uma dessas inovações é o procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Este procedimento permite que as partes obtenham provas antes do início do processo principal, em situações específicas, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O artigo 381 do CPC estabelece que a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No tocante ao fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação: Este inciso visa proteger a parte que teme a perda ou deterioração de provas essenciais para a resolução do litígio.
Por exemplo, em casos de testemunhas idosas ou doentes, cuja capacidade de prestar depoimento pode ser comprometida com o tempo A prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito: Aqui, o objetivo é incentivar a resolução consensual dos conflitos.
A produção antecipada de provas pode esclarecer pontos controvertidos e facilitar um acordo entre as partes, evitando a judicialização do conflito.
O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação: Este inciso permite que a parte obtenha informações necessárias para decidir sobre a conveniência de ingressar com uma ação judicial.
Por exemplo, a realização de uma perícia técnica pode revelar a inexistência de dano, tornando desnecessária a propositura de uma ação indenizatória O pedido da autora, de natureza condenatória e de aplicação de presunção de fatos é incompatível com a natureza e os limites do procedimento de produção antecipada de provas.
Conforme disposto no artigo 382 do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de provas tem como finalidade exclusiva assegurar a obtenção de provas em situações específicas, como o risco de perecimento ou a necessidade de pré-constituição probatória para eventual ação futura.
O § 2º do referido artigo é claro ao estabelecer que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Assim, admitir a presunção de inexistência dos documentos no âmbito da produção antecipada violaria o § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, que veda qualquer pronunciamento judicial quanto à veracidade ou consequências jurídicas dos fatos objeto da prova.
Essa vedação reforça o caráter não contencioso do procedimento e impede que dele resultem efeitos materiais próprios das ações ordinárias.
Isso significa que o procedimento não comporta juízo de mérito sobre os fatos.
Ademais, a produção antecipada de provas não se presta à obtenção de provimentos condenatórios, pois a sua finalidade é meramente probatória e preparatória, sem que dela decorra qualquer presunção de veracidade ou inexistência dos fatos ou documentos solicitados.
A pretensão da parte autora, ao buscar uma condenação das requeridas à exibição dos documentos e a declaração de presunção negativa em caso de descumprimento, é incompatível com o escopo desse procedimento especial.
Uma enormidade de documentos já foram produzidos, são quase 20.000 páginas de PDF, e permitem a formação do convencimento da autora e assim esgota-se a finalidade do artigo 381 do Código de Processo Civil.
A eventual resistência e/ou vontade deliberada de não apresentação de outros documentos deverá ser sopesada pelas regras de produção de provas (art. 373 do CPC), quando do ajuizamento da ação principal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:28
Outras decisões
-
26/11/2024 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 189560117 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 01/10/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
01/10/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 212070890.
REITERE-SE o ofício de ID 189560117, informando que foram apresentados extratos relativos a período diverso do solicitado, devendo ser fornecidos os extratos da conta corrente n. 1000830-6, ag. 4903-4, de titularidade da Omicron Empreendimentos Imobiliários S.A., relativos ao período de março/2019 e de novembro/2019 a dezembro/2020.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:32
Outras decisões
-
24/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito informações do Ofício enviado pela Receita Federal do Brasil ID 205242014.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento e anexar aos autos a documentação encaminhada pela Receita.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
30/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos juntados no petitório de ID 207074759.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
13/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro tão somente os pedidos de item I. e II, do petitório de ID 202388507.
Ante o exposto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as Requeridas apresentem a ECD da Omicron e suas eventuais retificações, extraída o SPED contábil, referente aos exercícios de 2016 a 2022, em arquivo apto à visualização.
Ainda, expeça-se novo ofício à RFB para que forneça a ECF da Omicron referente aos exercícios de 2016 a 2022.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:26
Outras decisões
-
02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 200116522.
REITERE-SE o ofício de ID 189560117, informando que foram apresentados extratos relativos a conta diversa da solicitada, devendo ser fornecidos os extratos da conta corrente n. 1000830-6, ag. 4903-4, de titularidade da Omicron Empreendimentos Imobiliários S.A., relativos ao período de março/2019 e novembro/2019 a dezembro/2020.
Ainda, vista ao autor acerca do certificado ao ID 200335929.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:46
Outras decisões
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:37
Outras decisões
-
04/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Outras decisões
-
02/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissão, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissão, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
O escopo do presente feito é a produção antecipada de prova documental.
Cabe ressaltar que foi oportunizada à parte requerida por mais de um ano a apresentação dos documentos solicitados e não houve o cumprimento integral da ordem, pelo que foram expedidos os mandados de busca e apreensão com a finalidade de obter os documentos não apresentados pela parte requerida.
Ainda, importante mencionar que os mandados foram expedidos e as diligências realizadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Manifeste-se a parte autora acerca do resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:40
Outras decisões
-
02/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas a parte autora sobre a petição de embargos apresentada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:31
Outras decisões
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Em complemento à decisão precedente, a fim de garantir o cumprimento dos mandados de busca e apreensão determinados, AUTORIZO a utilização de força policial e arrombamento, caso seja necessário.
Inclua-se a permissão nos mandados.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Outras decisões
-
05/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição dos mandados de busca e apreensão, conforme solicitado nos itens "ii, iii e iv" dos pedidos declinados ao final da petição de ID 188027018, assim como a expedição dos ofícios requeridos nos itens "v e vi", dos pedidos declinados ao final da referida petição.
Ressalto que a planilha elaborada na petição de ID 188027018 deve instruir os mandados de busca e apreensão, a fim de facilitar o cumprimento da ordem.
Ainda, o autor deverá acompanhar as diligências para garantia do cumprimento das ordens.
Não verifico, por ora, o preenchimento dos requisitos para condenação da requerida em litigância de má-fé, pelo que, indefiro o pedido.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:22
Outras decisões
-
28/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748164-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 185001045 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:05:53.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:18
Outras decisões
-
14/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:36
Outras decisões
-
16/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:33
Outras decisões
-
09/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Outras decisões
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:17
Outras decisões
-
06/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:58
Outras decisões
-
21/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:27
Outras decisões
-
27/06/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:16
Outras decisões
-
09/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:57
Outras decisões
-
20/04/2023 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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