TJDFT - 0013172-30.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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24/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ZUCA REPRESENTACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ZUCA REPRESENTACOES LTDA em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2023 08:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/10/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 17:58
Desentranhado o documento
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21/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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20/09/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:28
Recebidos os autos
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31/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013172-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PATRICIA BITTENCOURT C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:37
Expedição de Alvará.
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13/01/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013172-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PATRICIA BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo corresponsável executado EDMAR BITTENCOURT, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, apesar de constar do relatório do Sisbajud (ID 101696835) a penhora de R$ 33.094,81 (trinta e três mil, noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) na conta bancária do corresponsável no Banco do Brasil, o extrato de pág. 3 do ID 110101620 dá conta de que a constrição efetivamente recaiu sobre R$ 32.311,32 (trinta e dois mil, trezentos e onze reais e trinta e dois centavos).
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em sua conta no Banco do Brasil, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a benefício de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 110101619 a 110101620 – evidenciam que o executado recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, de julho para agosto de 2021 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 27.008,11 (vinte e sete mil, oito reais e onze centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Em prosseguimento, dias após o crédito da aposentadoria do executado, que ocorreu no dia 04.08.2021, no valor de R$ 5.530,73 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), houve a constrição judicial no valor de R$ 32.311,32 (trinta e dois mil, trezentos e onze reais e trinta e dois centavos) - em 24.08.2021.
Assim, ao fazer a devida subtração dos valores acima expostos, conclui-se que, ressalvado o valor do benefício previdenciário do executado, R$ 26.780,59 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) se referem a uma sobra da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de agosto do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio do corresponsável impugnante, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 5.530,73 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), penhorados em sua conta bancária no Banco do Brasil.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor remanescente e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Intime-se a empresa executada acerca da penhora informada no ofício de ID 94433792.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/12/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013172-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PATRICIA BITTENCOURT DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 101696835), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seu extrato bancário referente ao mês de agosto/2021 e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, Junho, Julho e Agosto/2021, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/11/2021 10:39
Recebidos os autos
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01/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 18/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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01/09/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013172-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PATRICIA BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PATRICIA BITTENCOURT e EDMAR BITTENCOURT, para cobrança de débitos tributários (ICMS) e não tributários (Multas da Secretaria de Saúde).
O corresponsável Edmar Bittencourt, às págs. 178/179 do ID 43443298, apresentou petição em que arguiu a prescrição intercorrente alegando inércia do exequente relativamente à promoção da citação da empresa executada.
Subsidiariamente, suscitaram a prescrição ordinária das CDAs 0110090802, 0112731171 e 0119857723.
Instado a se manifestar, rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento da penhora de créditos de precatórios já deferida e o acolhimento dos pedidos veiculados nas págs. 256/262 do ID 43443298. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o excipiente arguiu a prescrição das CDAs 0112731171 e 0119857723, que se referem a ICMS, e da CDA 0110090802 (Multas da Secretaria de Saúde). DA PRESCRIÇAÕ DAS CDAs 0112731171 e 0119857723 – ICMS A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso dos autos, sendo o despacho citatório posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é nele que se encontra o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação atual do inc.
I do art. 174 do CTN.
Nesse contexto, verifica-se que o crédito tributário relativo às CDAs 0112731171 e 0119857723 foram constituídos definitivamente em 19.11.2003 e 16.09.2005, respectivamente, a demanda executiva ajuizada em 21.09.2006, e o despacho citatório proferido em 26.09.2006.
Assim, é possível aferir que entre a constituição definitiva dos créditos em discussão e o ajuizamento da demanda não se esgotou o lustro prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária das CDAs 0112731171 e 0119857723.
Com relação às citações, é possível verificar que o corresponsável Edmar Bittencourt foi citado em 23.10.2007 (pág. 30 do ID 43443298), fato que ocasionou a interrupção do prazo prescricional com relação a ele próprio e aos demais executados, por força do art. 125, III, do CTN.
Outrossim, ressalta-se que a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos em 30.10.2007 (págs. 22/25 do ID 43443298), o que supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC).
A corresponsável Patrícia Bittencourt foi citada por edital em 04.03.2011 (pág. 67 do ID 43443298).
No que se refere à prescrição intercorrente, em vista do entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o que ainda não ocorreu nos autos.
Verifica-se que em julho de 2008, a Fazenda Pública requereu a penhora dos imóveis de matrículas 35.966 (1º CRIDF) e 8.602 (4º CRIDF), o que foi devidamente realizado nos autos da execução fiscal nº 0030723-57.2005.8.07.0001, feito que tramitava apenso a este.
Frisa-se que ainda não houve desfecho acerca da constrição acima referida, o que impede o fluxo do lustro prescricional.
Em prosseguimento, outra tentativa de constrição patrimonial somente foi tentada em setembro de 2013 (págs. 161/166 do ID 43443298), tendo sido parcialmente frutífera, fato que também tem efeito interruptivo sob a prescrição.
Ressalta-se que o tempo de tramitação que se levou até a análise da exceção de pré-executividade do corresponsável Edmar Bittencourt (já excluído do feito) não pode ser contado em desfavor do fisco, para fins de prescrição em razão da aplicação analógica da Súmula 106/STJ, sendo que, somente após o julgamento da defesa, ocorreu a primeira tentativa de constrição patrimonial, conforme acima mencionado.
Ademais, vale observar que as CDAs em referência também foram objeto de parcelamento em 27.10.2011 e 11.08.2014 (IDs 94711824 e 94711822), o que implica, mais uma vez, a interrupção do lustro prescricional.
O último parcelamento somente foi cancelado em 23.01.2015, ocasião em que se teria o reinício da contagem da prescrição.
Nesse contexto, a análise do trâmite processual acima exposto bem como das diligentes manifestações da Fazenda Pública evidencia que não houve desídia e inércia do exequente na persecução do crédito tributário, razão pela qual também refuto a tese de prescrição intercorrente das CDAs 0112731171 e 0119857723. DA PRESCRIÇAÕ DA CDA 0110090802 - Multas da Secretaria de Saúde Com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65).
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
Ocorre que a CDA em referência foi objeto de parcelamento em 20.10.2004, o que implica a interrupção do lustro prescricional (ID 94711828).
O mencionado acordo administrativo somente foi cancelado em 15.09.2005, ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, um ano após o cancelamento do parcelamento acima exposto, razão pela qual não há falar em prescrição inicial neste caso.
No que se refere à prescrição intercorrente, a mesma fundamentação do tópico anterior serve para refutar tal tese com relação à CDA em referência.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição suscitada pelo corresponsável EDMAR BITTENCOURT. DOS PEDIDOS DA FAZENDA PÚBLICA O exequente, às págs. 256/262 do ID 43443298, apresentou petição em que requereu: a penhora do imóvel de matrícula 8.602 (4º CRIDF); a penhora eletrônica de ativos financeiros; o reconhecimento de grupo econômico com relação à empresa BM Alimentos Ltda.
Os demais pedidos lá veiculados se referem à execução fiscal nº 0030723-57.2005.8.07.0001, que tramitava apensa a esta.
Embora a Fazenda pública tenha requerido a penhora do imóvel de matrícula 8.602 (4º CRIDF), não apresentou qualquer certidão de matrícula que comprove a propriedade dos executados sobre aquele bem, razão pela qual fica, desde já, intimada a apresentar tal documento para possibilitar a análise do seu pedido.
Do mesmo modo, não há como analisar o pedido de reconhecimento de grupo econômico, uma vez que a via adequada é o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pelo que NÃO CONHEÇO do referido requerimento.
Com relação ao pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDMAR BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *04.***.*19-87, no valor de R$ 25.366.958,66 (vinte e cinco milhões trezentos e sessenta e seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), e ao(s) Executado(s) GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-71 e PATRICIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *94.***.*87-91, no valor de R$ 26.217.862,63 (vinte e seis milhões, duzentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/08/2021 12:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/07/2021 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013172-30.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PATRICIA BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada contra EDMAR BITTENCOURT, PATRÍCIA BITTENCOURT, GESEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e EDMAR BITTENCOURT FILHO, na qual se busca o pagamento dos créditos referentes ao imposto sobre circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço (cód. 132) e multas da secretaria de saúde (cód. 908). Decisão proferida no julgamento da exceção de pré-executividade oposta por, Edmar Bittencout Filho (CPF: *61.***.*93-00), corresponsável pelo débito correspondente à CDA n. 110090802, reconheceu a sua ilegitimidade passiva (ID 43443298 - Pág. 159/160). Ao ID 43443298 – pag. 178/187, Edmar Bittencourt (CPF: *04.***.*19-87) oferta exceção de pré-executividade. Objetivando o pagamento de pelo menos parte dos débitos, o exequente pede a penhora no rosto dos autos do precatório n. 0000072-60.1996.8.07.0000, considerando que a empresa, GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, tem créditos a receber (ID 61747812). Ao ID 64749801 o patrono de Edmar Bittencourt informa sua renúncia e junta documento.
Novamente, a Fazenda Pública requereu a penhora no rosto dos autos do precatório n. 2003.00.2.010236-6, bem como de crédito no rosto dos autos 0216203-98.2011.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília, considerando que referidos créditos são em favor da empresa GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (IDs 73790484 e 80885335). É o breve relatório.
DECIDO. De início, verifica-se que o imóvel situado na SHIS QI 09, conj. 19, casa 7, matrícula 35966, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, foi penhorado nos autos da execução fiscal 2005.01.1.016339-8 (0030723-57.2005.8.07.0001), razão pela qual eventuais requerimentos devem ser deduzidos no referido processo. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos dos precatórios ns. 0000072-60.1996.8.07.0000 e 2003.00.2.010236-6, bem como no rosto dos autos 0216203-98.2011.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília, tem-se que o crédito a que o exequente tem direito ultrapassa ao montante de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Assim, não há óbice no pedido da referida penhora. Quanto à renúncia do advogado, constata-se que Guilherme Pereira Coelho Silva, OAB/DF n. 28758, notificou seu mandante (Edmar Bittencourt) via mensagem de whatsapp (ID 64749809). Com efeito, a cientificação da parte para a constituição de novo patrono é ônus do advogado, devendo ser comprovada a ciência inequívoca do mandante (CPC, art. 112). Nesse passo, embora as formas eletrônicas de cientificação não estejam regulamentadas para a hipótese de renúncia, há entendimento quanto à sua possibilidade, ou seja, a notificação do mandante por meio eletrônico. Evidentemente, que a comunicação eletrônica deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização.
Deve haver, ainda, prova da confirmação clara e efetiva do recebimento da notificação eletrônica pelo destinatário. Na hipótese dos autos, entretanto, o documento juntado pelo advogado não é hábil a comprovar a cientificação da parte.
O documento indica apenas o nome do executado.
Entretanto, não há como averiguar se a mensagem realmente foi enviada ao executado dessa ação, Edmar Bittencourt.
Não há qualquer resposta do mandante, não há sequer a certeza do recebimento da notificação.
Ademais, não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado pertence realmente ao executado, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pelo patrono. Assim, mister a regularização da renúncia, sendo certo que, enquanto não for regularizada, o patrono continuará a representar o mandante. Neste sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. 2.
Constitui ônus do advogado, e não do juízo, a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanece obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1292113, 07244388220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO.
INEFICÁCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA PUBLICAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O artigo 112 do CPC estabelece ao advogado um dever de colaboração, facultando-lhe o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie seu sucessor. 2.
A ausência da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos e que o advogado deverá permanecer constituído nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC. 3.
Uma vez não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia do advogado, e não existindo outro patrono, permanece o advogado representando a parte, devendo ser considerada cabível a intimação da parte para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.
Agravo provido. (Acórdão 1291031, 07012600720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.:Sem Pág.
Cadastrada.) (g.n). Ante o exposto: a) defiro a penhora no rosto dos autos dos precatórios n. 0000072-60.1996.8.07.0000 e 2003.00.2.010236-6, bem como no rosto dos autos 0216203-98.2011.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília, pelo que determino a expedição imediata de ofício ao Juízo da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE e ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília solicitando que procedam às respectivas penhoras e transferências dos montantes totais a serem recebidos por GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA; e b) determino a intimação do advogado, Guilherme Pereira Coelho Silva – OAB 28.758, para regularizar a renúncia ao mandado, observando que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada ao ID 43443298 – pag. 178/187.
Manifeste-se, ainda, acerca da prescrição ordinária da CDA n. 0110090802 (crédito não tributário), uma vez que a sua constituição definitiva se deu em 8/3/2001 e o despacho citatório em 26/9/2006. Tendo em vista que a executada, Patrícia Bittencourt, foi citada por edital (ID 43443298 - pág. 65/67), remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para ciência desta decisão.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 01:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:57
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:57
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:57
Decorrido prazo de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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