TJDFT - 0712602-35.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 23:55
Recebidos os autos
-
24/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:59
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de IONETE ALVES BRASIL em 29/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2022 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2022 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712602-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IONETE ALVES BRASIL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 115319887, mormente no que diz respeito ao pleito de substituição da garantia formulado pela executada.
Advirta-se que a ausência de manifestação ou a formulação de outros requerimentos que não tenham correlação com a determinação acima serão interpretados como concordância com a substituição proposta pela parte executada, a qual será oportunamente analisada por este Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, esclarecer acerca da alienação fiduciária gravada na matrícula do imóvel cuja certidão consta do ID 94628666, informando-se, comprovadamente, eventual saldo devedor a ela referente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de IONETE ALVES BRASIL em 28/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712602-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IONETE ALVES BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi ao levantamento da restrição de licenciamento do veículo de placa JIM1290 indicado na Decisão de ID 111773757, por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante. Brasília/DF, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
07/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
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21/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
21/12/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/12/2021 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712602-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IONETE ALVES BRASIL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JIM-1290, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 94628668, pág. 3. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712602-35.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IONETE ALVES BRASIL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IONETE ALVES BRASIL - CPF/CNPJ: *73.***.*92-34, no valor de R$ 11.303,67 (onze mil, trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/05/2021 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2020 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 21:26
Recebidos os autos
-
11/04/2019 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2018 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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