TJDFT - 0763802-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 15:03 Baixa Definitiva 
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                                            16/10/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 15:02 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:07 Decorrido prazo de NIRLENE APARECIDA DO CARMO SANTOS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 AFASTADA.
 
 ACTIO NATA.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de (i) R$ 4.161,50 relativo à inclusão das rubricas de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia; e (ii) a importância equivalente à correção monetária referente ao período de 26/4/2017 (data da aposentadoria) até 2/2020. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo.
 
 Isento de preparo. 3.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição em razão de a recorrida ter ajuizado a ação passados mais de 5 anos da data da sua aposentadoria.
 
 Aduz que a contagem da prescrição tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria, conforme Tema Repetitivo 516 do STJ.
 
 Aponta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) caracteriza ato inequívoco que interrompe a prescrição, devendo ela recomeçar a correr, por dois anos e meio, a partir desse ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos, caso a referida publicação ocorra na primeira metade do prazo quinquenal, conforme Súmula 383 do STF.
 
 Argumenta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no DODF pode ser considerada como o termo inicial e a data do pagamento da primeira parcela pode ser vista como o seu ato interruptivo, a partir do qual correria o prazo de dois anos e meio.
 
 Defende a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 4.
 
 Em contrarrazões, a recorrida alega que o termo inicial para contagem da prescrição deve ser fixado a partir do efetivo pagamento da licença-prêmio em pecúnia, que ocorreu entre fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, não sendo cabível falar em prescrição.
 
 Ressalta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo prescricional deve ser fixado no momento em que o titular do direito tem ciência da lesão ao seu direito, conforme o princípio da actio nata. 5.
 
 O STJ fixou a tese 516 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
 
 Todavia, a referida tese aborda situação distinta da hipótese em apreço.
 
 Isso porque, no caso concreto, a recorrida aposentou em abril de 2017, enquanto que apenas em fevereiro de 2020 iniciou o recebimento dos valores devidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
 
 No entanto, no processo de aposentadoria, a recorrida tinha ciência apenas do reconhecimento administrativo acerca do número de meses de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia (ID 62462433, pág. 27), enquanto que somente no momento do pagamento é que teve conhecimento acerca do montante inferior ao devido, tanto em decorrência da ausência da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do montante, quanto pela inércia para o início do pagamento do valor devido. 6.
 
 Desse modo, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
 
 Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (fevereiro de 2020) é que a recorrida teve ciência do montante inferior ao que seria correto, não há que se falar em prescrição face o ajuizamento da demanda em novembro de 2023.
 
 Confira-se precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1877309, 07070541920248070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Prejudicial de prescrição afastada.
 
 Sentença mantida.
 
 Isento de custas.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            13/09/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 16:41 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            06/09/2024 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2024 22:18 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            19/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2024 19:20 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 16:46 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            05/08/2024 12:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            05/08/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 09:29 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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