TJDFT - 0767639-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IVA MARIA DE SOUZA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767639-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVA MARIA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 perante o Superior Tribunal de Justiça, para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 209000750).
DECIDO.
De fato, ao tempo da intimação da parte exequente ao ID 175208796 (16/10/2023), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
Ocorre que a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 04/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando a ausência de modulação de efeitos pelo STF e o disposto no artigo 28 da Lei nº. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação desta.
Visto que a escolha da parte exequente ocorreu em 25/10/2024 (ID 176247383) e o ofício de requisição de precatório expedido em 26/01/2024 (ID 184830992), portanto, em período anterior à publicação da decisão no RE nº. 1.491.414, tenho por consolidada a situação jurídica da exequente, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Se a pessoa renunciou, não cabe voltar atrás. É negócio jurídico válido, unilateral, que só se desfaz com sua anulação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido ID 209000750.
Preclusa a decisão e não havendo outros requerimentos, voltem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Indeferido o pedido de IVA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *67.***.*68-87 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IVA MARIA DE SOUZA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de IVA MARIA DE SOUZA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a IVA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *67.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
13/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767382-80.2022.8.07.0016
Consuelo Brandao Lins de Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Antonio Balbino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 19:10
Processo nº 0767136-84.2022.8.07.0016
Fernanda Goncalves Pinheiro Lara de Sous...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Denin Wesley de Andrade Banholi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:58
Processo nº 0767288-69.2021.8.07.0016
Arthur Melo de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Arthur Melo de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 17:16
Processo nº 0767237-24.2022.8.07.0016
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Bruno Pinho Barros
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 08:28
Processo nº 0768380-48.2022.8.07.0016
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 09:08