TJDFT - 0766320-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:25
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende a existência de obscuridade e contradição no acórdão.
Afirma que a decisão se apresenta notadamente contraditória.
Alega que os julgadores vêm entendendo de forma equivocada pela ocorrência da prescrição no caso em comento, em completa dissonância de entendimento já pacificado.
Afirma que o reconhecimento de uma dívida pela Administração Pública interrompe o prazo de prescrição a favor do interessado, ou, se o prazo prescricional já tiver expirado, implica sua renúncia.
Sustenta que a decisão contém proposições conflitantes, sendo necessário corrigir a obscuridade e a contradição identificadas.
Contrarrazões apresentadas (ID 60691339). 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Com efeito, não há qualquer um dos vícios supracitados no acórdão.
Cumpre observar, inclusive, que a tese firmada no julgamento do Tema 1.109 do STJ foi utilizada para fundamentar a decisão da questão em litígio como razão de decidir.
Além disso, os documentos logrados pela autora não possuem força para suspender a prescrição, tendo em vista que não comprovam que o requerimento administrativo fora apresentado na fluência do prazo prescricional, além de não comprovarem a existência de decisão que supostamente reconhece a dívida. 4.
Portanto, a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, tendo ainda em vista que a abertura do processo administrativo ocorreu fora do prazo prescricional conforme indica o número do Processo Sei nº 00080-00224945/2022-41. 5.
Logo, o mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/06/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/06/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 15:57
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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