TJDFT - 0773284-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:18
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:50
Outras decisões
-
16/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773284-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO JAIME FERREIRA REU: PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA dssg D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 199300644.
Intimada, a parte requerida apresentou embargos no ID 200495513 e contrarrazões no ID 201756355.
Decido.
Conheço dos embargos da autora e do requerido, pois opostos no prazo legal.
Deixo de acolher os embargos opostos pela parte requerida, porquanto pretende a rediscussão do mérito a respeito da legitimidade do autor pleitear o reembolso do ingresso do autor, bem como da validade da cláusula da multa, assuntos adequadamente tratados na sentença embargada.
Quanto aos embargos do requerente, razão lhe assiste.
Houve um erro material no lançamento da sentença, uma vez que, de fato, não foi reembolsado o valor R$ 1.059,60, referente aos 40% do ingresso do autor.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pela parte requerente e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que o último parágrafo da fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 199300644, passam a ter a seguinte redação: Consta dos autos que a requerida já devolveu o valor de R$ 751,60, referente aos 40% do ingresso da esposa do autor.
Portanto, resta R$ 2.870,80 a ser restituído.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade da cláusula 8.3 e reduzir a multa de 60% para 20%; 2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.870,80 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 11/12/2023 (data do cancelamento) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/07/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:16
Outras decisões
-
08/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:56
Deferido o pedido de MARCELO JAIME FERREIRA - CPF: *65.***.*79-04 (AUTOR).
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24/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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