TJDFT - 0702922-02.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ODILHA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMANTHA MESQUITA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702922-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ODILHA DA SILVA HERDEIRO: BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES, SAMANTHA MESQUITA MONTEIRO, SAMUEL MESQUITA MONTEIRO, SAMARA MESQUITA MONTEIRO, MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por ADELSON VIANA DA SILVA em face do espólio de MARIA ODILHA DA SILVA e dos herdeiros BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES, SAMANTHA MESQUITA MONTEIRO, SAMUEL MESQUITA MONTEIRO, SAMARA MESQUITA MONTEIRO, MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES Intimados os herdeiros do espólio, BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES e SAMARA MESQUITA MONTEIRO não reconheceram a obrigação e não anuíram com a habilitação - ID. 171675590. É o relatório.
Decido.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha à simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não admite litigiosidade.
Caso esta se instale, as partes serão encaminhadas às vias ordinárias. É a hipótese dos autos.
O art. 643 do CPC exige a anuência de todas as partes.
Diante da impugnação dos herdeiros, não há como deferir a habilitação pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
TJDFT: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL e CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
ARTS. 642 E 643 DO CPC.
OBRIGATORIDADE DE DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A decisão que julga improcedente o pedido de habilitação de crédito relacionado à ação de inventário, ante a ausência de aquiescência entre as partes quanto à exigibilidade do crédito e a necessidade de discussão da matéria nas vias ordinárias, encontra consonância no disposto nos artigos 642 e 643 do CPC. 2.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária, mormente na hipótese de ausência de litigiosidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso da parte autora.
Deu-se provimento ao recurso da parte ré. (TJ-DF 07067447320208070009 1600975, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)”.
Diante do exposto, nos termos do art. 643, do CPC, INDEFIRO o pedido de Habilitação de Crédito, devendo o pedido ser feito em ação própria, pelas vias ordinárias.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos no bojo dos quais flui o inventário de n. 0702205-24.2021.8.07.0011 e promova-se a desassociação.
Custas finais pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 8 de fevereiro de 2024 14:51:37.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702922-02.2022.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADELSON VIANA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ODILHA DA SILVA HERDEIRO: BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES, SAMANTHA MESQUITA MONTEIRO, SAMUEL MESQUITA MONTEIRO, SAMARA MESQUITA MONTEIRO, MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, manifestarem-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária (ID. 180043860), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:01
Outras decisões
-
08/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA ODILHA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de SAMARA MESQUITA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SAMANTHA MESQUITA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA MONTEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:45
Outras decisões
-
16/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:11
Outras decisões
-
13/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:29
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 21:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
01/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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