TJDFT - 0700752-07.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 10:40 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 10:39 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 02:16 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:16 Publicado Ementa em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
 
 Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
 
 Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
 
 Não é possível inferir que a contratação foi realizada mediante fraude, tendo em vista a TED colacionada aos autos em favor da autora, o contrato com documentos pessoais do autor, além da semelhança da assinatura, somados à inércia do autor quanto à juntada do seu extrato bancário correspondente à data descrita no documento de transferência bancária. 3.
 
 Assim, diante da ausência de ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            03/04/2025 14:46 Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO MARTINS - CPF: *13.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/04/2025 18:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 09:13 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            06/03/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 14:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/02/2025 20:58 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 12:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            20/01/2025 09:37 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 09:37 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            16/01/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/01/2025 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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