TJDFT - 0700752-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:05
Outras decisões
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08/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:41
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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29/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700752-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos, tendo em vista que os documentos essenciais à comprovação do direito postulado poderão ser juntados na fase instrutória.
De igual forma, rejeito a alegada prescrição trienal, porquanto o autor alega não ter firmado o contrato objeto do feito, caso em que, na hipótese de acolhimento do argumento suscitado, o ato será nulo de pleno direito.
Nos termos do art. 169 do CC, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Por esse motivo, não há que se falar em prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a autenticidade da assinatura lançada no contrato de cédula de crédito bancário que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; b) o depósito do valor na conta de titularidade do autor; c) destino da verba depositada na conta do autor.
A questão de fato inserida no item “a” pode ser elucidada pela produção e prova pericial; as demais questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, em especial relacionado à questão inserta no item “a”, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte de que não firmou o contrato.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o instrumento foi produzido pelo réu.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, caso em que o réu suportará os ônus da perícia.
Tendo em vista que o réu é detentor do contrato, determino que apresente o instrumento original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor.
Apresentado o contrato original, determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tiroti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Ressalto que, após a prolação da sentença, o documento será devolvido à parte.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No que tange às questões insertas nos itens “b” e “c”, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino ao autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta bancária mantida junto ao banco 104 (Caixa Econômica Federal), agência nº 972, conta nº 458098, do dia 22/10/2020, data em que foi depositado o valor do empréstimo (ID 186167744), bem como o extrato dos dois meses posteriores, esclarecendo o destino da verba depositada.
Após a juntada de documentos pelo autor, defiro ao réu vista dos autos, por igual prazo.
Na impossibilidade de juntada dos documentos determinados, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700752-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 186167738.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:26:43.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
11/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700752-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184104522 Petição Inicial Petição Inicial 24011914435820000000168590212 184104524 3 - Procuração 101 Procuração/Substabelecimento 24011914435852100000168590214 184104527 3 - RG e CPF 097 Documento de Identificação 24011914435881300000168590217 184104528 0 - Comprovante de residencia 098 Comprovante de Residência 24011914435909000000168590218 184104530 1 - Declaração de hipossuficiencia 103 Declaração de Hipossuficiência 24011914435941800000168590220 184104532 1 - extrato_emprestimo_consignado_completo_281123 (1) Documento de Comprovação 24011914435974400000168590222 184104533 2 - historico-creditos (2) Documento de Comprovação 24011914440000600000168590223 -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANTONIO MARTINS - CPF: *13.***.*85-53 (AUTOR).
-
27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
22/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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