TJDFT - 0723182-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LOMBERTO GOMES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723182-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROMILTON JOSE FERNANDES REVEL: LOMBERTO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LOMBERTO GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROMILTON JOSE FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723182-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROMILTON JOSE FERNANDES REU: LOMBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA ROMILTON JOSE FERNANDES propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face LOMBERTO GOMES DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$1.200,00, mas desde janeiro de 2023 a parte requerida não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$12.780,37 (doze mil setecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos).
Pede, então, citação da parte ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a parte ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada deferida, ID. 177547137.
A ré, devidamente citada, ID. 179647042, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID. 184204988.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 177009715, 177009717, e 177009718 bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Deixo de fixar prazo para desocupação voluntária, pois informado pela parte autora que o imóvel já está desocupado (id. 184212392).
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$12.780,37 (doze mil setecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ROMILTON JOSE FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723182-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROMILTON JOSE FERNANDES REU: LOMBERTO GOMES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, citada conforme ID 179647042, não apresentou resposta nos autos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a informar se ocorreu a desocupação voluntária do imóvel.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 10:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LOMBERTO GOMES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 20:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:42
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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