TJDFT - 0725504-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725504-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725504-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A.
O autor afirma que celebrou, em 21/09/2021, contrato de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, para pagamento em 48 parcelas de R$ 4.671,74, e que foram incluídos no contrato taxas que desconhece, sendo que considera abusiva a cobrança de taxas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e IOF.
Ademais, relata que os juros de mora cobrados estão muito acima do patamar fixado no mercado e que é vedada a capitalização de juros.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja mantido na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em sede de tutela definitiva, requer a) que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores já pagos a título registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e IOF, no importe de R$ 13.607,08; b) a fixação do saldo devedor em R$187.646,43; c) que, caso não seja deferido o pedido referente à limitação dos juros em 1% ao mês, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; d) emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$3.909,30; e) que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; f) que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e IOF.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID n. 180736029.
O banco réu ofertou contestação, ID n. 184074346, na qual alega, preliminarmente, litigância de má-fé, ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor da inicial, inépcia da petição inicial, e falta de interesse de agir, bem como apresentou impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, afirma que não cabe a inversão do ônus da prova; que o autor teve ciência de todas as cláusulas do contrato; que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; que não há ilegalidade na taxa de juros aplicada; que não há ilegalidade e abusividade na cobrança das tarifas; que é incabível a repetição do indébito; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 184794404, refutando os argumentos da contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova pericial.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente o pedido.
Ademais, o autor cumpriu o disposto no art. 330, §2º do CPC, uma vez que discriminou as obrigações que pretende revisar e indicou o valor incontroverso que entende devido.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No que tange à ausência de interesse de agir, verifica-se que não foi determinado o depósito do valor incontroverso, de forma que não se pode exigir da parte o referido pagamento.
Assim, a ausência do depósito não pode configurar óbice ao exercício do direito de ação, com o requerimento de revisão do contrato.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes consta como valor do financiamento a quantia de R$143.803,54, valor este que não foi impugnado pelo autor em réplica.
Assim, considerando que a parte ré informa o real valor do débito, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e altero o valor para R$ 143.803,54 (cento e quarenta e três mil oitocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Retifique-se o cadastro.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Pretende a parte autora, inicialmente, rever as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o réu, quais sejam, as que permitem taxas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e IOF.
Contudo, deve-se reconhecer que os serviços de análise de cadastro, ressarcimento por promoção de vendas, despachantes, serviço de registro do gravame, do contrato, de avaliação do bem e tantos outros compreendidos no campo de pagamentos autorizados garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade.
Os valores foram lançados no contrato (ID n. 184074349) e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET). À luz do contrato acostado aos autos, o aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07, de modo que não há ilegalidade ou abusividade na contratação da operação de crédito.
Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
TESE 2.1.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras, a validade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente especificado no contrato o serviço a ser efetivamente prestado. 2.
Devidamente especificado, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o serviço prestado por terceiro, inclusive com os dados da empresa que o executou, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço à instituição financeira, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958, tese 2.1). 3.
Apelação conhecida e não provida”(Acórdão n.1189680, 00163936920168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao IOF, não merece amparo o pleito do autor, para exclusão dos valores devidos sob essa rubrica, pois se trata de tributo federal, cobrado nas operações de empréstimo bancário, decorre de previsão legal e envolve relação entre contribuinte e o Estado.
Assim, em se tratando de tributo destinado ao Estado, resta ao consumidor que pretender eventual devolução ajuizar ação pertinente perante órgão julgador competente.
Ademais, o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o autor, portanto, não há ilegalidade no pagamento dirigido ao autor.
Nesse sentido, transcreve-se o julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ANATOCISMO.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IOF.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. omissis 3.
Não há abusividade na cobrança de IOF do consumidor, porquanto o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária.
Omissis." (20090111971087APC, Rel.
NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, DJ 20/09/2011 p. 187).
Quanto a irresignação em relação a taxa de juros contratada, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame, em que fixada a taxa mensal em 1,96% ao mês, muito próxima da média apresentada pelo Banco Central, 1,80%, conforme indicado pelo próprio autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
PEQUENA VARIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos à execução em que, na origem, se pleiteia o reconhecimento da quitação parcial e da nulidade de cláusulas bancárias, julgado totalmente improcedente. 2 - Reconhece-se escorreita a sentença que reputou já terem sido amortizados do montante total devido os valores já pagos a que o apelante se refere. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época e em operações da mesma espécie. 4 - Ausente demonstração de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios quando da cobrança do débito, ainda que prevista no contrato, não há interesse processual em declarar a nulidade da cláusula quando da execução. 5 - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - 07093491620208070001 - (0709349- 6.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1318218 Data de Julgamento: 18/02/2021 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 27/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não fosse suficiente para rejeição do pleito, há que se ressaltar que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação, junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições.
Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros.
A pretensão da aplicação de juros de 1% ao mês ao contrato, igualmente não tem como ser acolhida.
Isso porque verifica-se que a tese revisional do autor há muito já foi afastada pelos Tribunais pátrios, ante o entendimento no sentido que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do STF.
Ainda, segundo enunciado de súmula n. 539 do c.
STJ, inexiste óbice à capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente prevista, como ocorrido no caso em exame, porquanto constou de campo próprio no contrato de ID n. 184074349 “periodicidade da capitalização.
Outrossim, conforme narrado acima, os juros remuneratórios na hipótese em exame não são abusivos, foram fixados em 1,96% ao mês, conforme se verifica do contrato.
Veja-se precedente recente do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DESPESAS DE COBRANÇA.
LEGALIDADE.
VALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 2. "A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros." Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 3.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 6.
Não há provas de que a comissão de permanência esteja acumulada com outros encargos. 7.
A existência de cláusula contratual com previsão das consequências da mora do consumidor não pode ser considerada abusiva, porque, além de não caracterizar transferência ao consumidor das atividades ou riscos do negócio, encontra respaldo em expressa disposição legal (CC, art. 395). 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1676023, 07028813820228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de indenização por dano moral resta prejudicado, já que não acolhida a tese autoral para revisão contratual, logo, não há que se falar em responsabilidade da requerida por ato ilícito ou descumprimento contratual.
Por fim, o requerimento de declaração de nulidade de cláusula contratual não configura litigância de má-fé, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé.
Ressalto que, não obstante o número de ações idênticas distribuídas com os mesmos pedidos e causa de pedir, da análise dos autos verifica-se que no ato da assinatura da procuração de ID n. 179932755, o autor juntou foto e cópia do seu RG, bem como comprovante de residência, ID n. 179932761, o que demonstra, em princípio, que contratou os serviços dos advogados subscritores da inicial para a propositura da demanda.
Em relação à ausência de inscrição suplementar, oficie-se a OAB para que apure a prática de conduta vedada pelo advogado da parte autora.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Deve ficar suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida a parte autora.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725504-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista ao desinteresse das partes, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Ademais, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam juntados novos documentos, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:19
Deferido o pedido de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA - CPF: *15.***.*21-34 (AUTOR) e BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU).
-
22/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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