TJDFT - 0723453-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723453-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723453-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO SENTENÇA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de REU: FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (id.177435828), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n.179900677.
O réu ofertou manifestação de ID n.183490722, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n.183490724.
A parte autora se manifestou concordando com a purga da mora, com o pedido de restituição do veículo e requerendo o depósito do valor dos honorários e das despesas processuais.
Na decisão de ID n.184579022 foi determinada a expedição de mandado de remoção em favor da parte requerida, deferida a expedição de alvará de levantamento e indeferido o pedido do autor quanto aos honorários e despesas, visto que a lei não exige esta inclusão.
O veículo foi restituído à parte requerida (id.184619847) e o alvará foi expedido.
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, conforme cálculos ofertados pelo autor, ID n.177302894, pelo valor de R$17.339,01 (ID n.183490724), valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
O banco autor reconheceu a regularidade do valor depositado pelo requerido, suficiente para purgar a mora, tanto assim que anexou aos autos o recibo de devolução assinado pelo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
A restrição inserida sobre o veículo já foi retirada, conforme ID184579022.
Pelo princípio da causalidade, pois o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em 10% do valor atribuído a causa.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723453-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) a manifestar-se sobre petição/documento(s) de ID(s) 184619846.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se conforme determinação precedente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723453-87.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica-se que a parte requerida compareceu no feito, comprovando o depósito do valor da obrigação.
Consoante §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na INICIAL, no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A parte autora peticionou ao ID. 184136907, requerendo a a intimação do requerido, na pessoa de seu patrono, para que efetue o depósito, no valor de R$ 1.733,90 (mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios, e R$ 426,78 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) referente as despesas processuais.
DECIDO.
A lei não exige a inclusão de honorários, despesas e custas processuais no valor para efeito de purga da mora, de modo que não procede o pedido do autor como condição para a devolução do veículo.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Os honorários advocatícios e as despesas como a notificação cartorária e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, conforme se pode inferir do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1178505, 07013886120198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante o pagamento de ID n. 183490724, realizado dentro do prazo e no valor indicado na inicial, há que se considerar purgada a mora.
Intime-se o autor para restituir o veículo à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Segue protocolo de retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo.
Vindo aos autos a comprovação de restituição, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 17.339,01, conforme comprovantes de ID. 183490724, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Após a restituição e expedição do alvará, façam-se os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723453-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição de ID(s) 184136907.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:12
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
24/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709368-96.2023.8.07.0007
Valbir Pires de Souza
Marina Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Soraia Alves Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:54
Processo nº 0705029-61.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Diagnostico Clinica de Imagens Medicas E...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:03
Processo nº 0705029-61.2023.8.07.0018
Diagnostico Clinica de Imagens Medicas E...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:03
Processo nº 0700348-81.2023.8.07.0007
Audriene Costa de Melo
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Angelica Eiko Yoshida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 14:22
Processo nº 0706632-93.2023.8.07.0011
Alex Daniel da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:42