TJDFT - 0700348-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700348-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDRIENE COSTA DE MELO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700348-81.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: AUDRIENE COSTA DE MELO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 2.762,54, conforme comprovante de ID. 186519522, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, defiro a transferência bancária.
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:53
Deferido o pedido de AUDRIENE COSTA DE MELO - CPF: *56.***.*47-65 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700348-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUDRIENE COSTA DE MELO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUDRIENE COSTA DE MELO em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, adquiriu, na data de 28.09.2022, um aparelho celular perante a segunda requerida e fabricado pela primeira requerida.
Aduz que o referido aparelho apresentou defeito imediatamente após a compra, consistente na falha de reconhecimento do chip, o que impedia o uso de dados moveis e de telefonia.
Informa que procurou a segunda requerida, que se negou a substituir o aparelho, oportunidade na qual lhe encaminhou para a assistência da primeira requerida, sendo que em 07.10.2022 recebeu o aparelho da assistência ainda apresentando defeito, tendo sido orientado a substituir a placa principal do aparelho, a um custo de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), conforme orçamento que acompanha a exordial.
Por fim, aduz que em 15.01.2023 enviou o aparelho para a sede da primeira requerida, mas a questão não fora solucionada, tendo em vista que até a presente data essa não resolveu a questão, tampouco devolveu o aparelho celular para o requerente.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da parte requerida a pagar a requerente o valor pago pelo celular, a saber: R$ 1.099,00 (um mil noventa e nove reais), (conforme nota fiscal), devidamente corrigido monetariamente desde a data da compra, ou alternativamente, entregar a parte requerente outro aparelho de celular do mesmo modelo ou similar; b) seja condena a parte requerida a indenizar o requerente em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 162014408.
O 1º réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 154645136, alegando, no mérito, que efetuou o reparo no aparelho da autora, não tendo essa comprovado que o aparelho veio novamente a apresentar vício.
Defende a impossibilidade de restituição pelo valor pago pelo aparelho, uma vez que em nenhum momento negou-se a prestar a devida assistência em relação ao suposto vício no aparelho, defende a inocorrência de danos morais e requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O 2º réu ofertou contestação no ID. 162509696, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a impossibilidade de restituição do produto ou seu ressarcimento, defende o não cabimento de danos morais ou de inversão no ônus da prova.
Faz pedido contraposto para que, caso seja condenado, o autor entregue o produto defeituoso sob pena de multa diária.
Por fim requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 164816352, reiterando os argumentos da inicial, asseverando que não recebeu de volta o aparelho de telefone.
Decisão saneadora no id. 167403311.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre salientar a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Após detida análise dos autos, verifico que as alegações deduzidas pela parte autora quanto ao defeito de fabricação do seu aparelho de telefone celular, marca Motorola, gozam de verossimilhança, além de estarem amparadas pela documentação por ela acostada aos autos (ids. 146436905, 146436906, 146436907 e 146436908).
As rés apenas alegam que o aparelho foi consertado dentro do trintídio legal e que a autora não comprovou que o telefone continuava apresentando defeito, contudo, conforme já alinhavado, a autora logrou demonstrar que não houve conserto e nem substituição do aparelho, mas apenas sugestão pela troca da placa no valor de R$ 900,00, quase o valor do aparelho, confira-se ID 146439908, e que mesmo depois de enviar o aparelho ao fabricante, ora requerido, para providências, ainda assim não houve conserto, o que motivou o ajuizamento da ação.
Ademais, incumbiria à requerida comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC), o que não logrou fazer, já que não juntou o documento de entrega do celular devidamente funcionando à autora, com recebimento sem ressalvas, manifestando-se, ao revés, pelo desinteresse na produção de outras provas (id. 167948782).
Percebe-se, outrossim, que as requeridas se limitaram apenas a afirmar que prestaram a devida assistência em relação ao suposto vício do telefone novo adquirido pela autora, o que só reforça a falha na prestação de seus serviços, sequer a ré sabe que o aparelho não foi devolvido à autora, demonstrando completa desorganização do seu sistema administrativo e de suporte ao cliente.
Dessa forma, demonstrada a falha na prestação de serviços das rés, bem como o prejuízo material causado à autora, a condenação das rés a devolverem o valor pago referente ao aparelho celular, R$ 1.099,00, é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, o pedido também procede.
Isso porque a recalcitrância da empresa requerida, em substituir o aparelho celular da autora, bem essencial para o exercício da vida social e comercial, conforme dispõe o art. 18, §1º do Código Consumerista, é causa que excede os simples aborrecimentos derivados do descumprimento contratual, mostrando-se como conduta completamente desarrazoada e caracterizadora de danos morais indenizáveis.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar para sua fixação a extensão do dano, o caráter preventivo e repressivo da verba, bem como indenizações similares fixadas pela jurisprudência pátria.
Assim, hei por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00, entendendo como suficiente para reparar o dano extrapatrimonial nesse caso.
Cito precedente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BEM ESSENCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER SANCIONATÓRIO E INIBIDOR.
OBSERVÂNCIA. 1.
A conduta recalcitrante da empresa em negar a substituição de produto defeituoso ao consumidor, na forma do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, após meses de espera por uma resolução extrajudicial e reclamação junto ao SENACON, extrapola o mero descumprimento contratual e ocasiona transtornos que excedem os limites da razoabilidade, gerando danos aos direitos da personalidade do consumidor, mormente por tratar-se de bem essencial à realização das atividades quotidianas e profissionais. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade da condenação, em face do dano sofrido pela parte ofendida.
Assim, deve ser assegurada a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1433797, 07065657220218070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 1.099,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (28/09/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00, valor a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde essa data.
Pela sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas do feito e dos honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação (indenização material e moral) atualizada.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUDRIENE COSTA DE MELO - CPF: *56.***.*47-65 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714875-47.2023.8.07.0004
Karina Oliveira Costa
Contak Assessoria Contabil LTDA - ME
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 20:57
Processo nº 0706070-05.2023.8.07.0005
Banco Pan S.A
Ailza Nunes Nilo
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 22:48
Processo nº 0709368-96.2023.8.07.0007
Valbir Pires de Souza
Marina Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Soraia Alves Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:54
Processo nº 0705029-61.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Diagnostico Clinica de Imagens Medicas E...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:03
Processo nº 0705029-61.2023.8.07.0018
Diagnostico Clinica de Imagens Medicas E...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:03