TJDFT - 0705029-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705029-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer ajuizada por DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
A parte autora afirma que o seu consumo médio do serviço de água e esgoto, entre os meses de outubro de 2021 a setembro de 2022, variava entre 21 e 31 m³ e que no mês de outubro de 2022 a parte ré realizou a medição do consumo e não entregou a fatura, retendo-a para verificações.
Relata que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$7.637,02, com consumo médio de 267m³, sendo que a referida fatura apresentava um consumo superior ao ano inteiro.
Alega que recebeu a fatura no dia 28/10/2022, e efetuou uma reclamação no mesmo dia para revisão de conta e faturamento, e que antes da ré mandar um técnico ao imóvel, em novembro de 2022, foi realizada uma nova medição, acusando o consumo de mais de 264m³, com a fatura no valor de R$7.548,64, a qual foi devidamente paga.
Acrescenta que a parte ré enviou uma equipe técnica no dia 15/12/2022; que a equipe informou que poderia existir um vazamento oculto no imóvel; que contratou empresa especializada que localizou o vazamento e realizou o conserto, no mesmo dia 15/12/2022; que a fatura do mês de outubro foi zerada; que as faturas do meses subsequentes continuam indicando um consumo elevado; e que foram realizadas novas vistorias, nas quais não foi constatado nenhum tipo de vazamento ou consumo excessivo.
Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, mas a parte ré se limita a informar que o não pagamento das faturas acarretará o corte no fornecimento.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das faturas relativas aos meses de dezembro de 2022 a março de 2023, e para que a ré se abstenha de efetivar o corte do fornecimento de água e de inscrever o seu nome em órgãos de proteção de crédito.
Em sede de tutela definitiva, requer: 1) suspensão da exigibilidade das faturas (dez/22, jan/23, fev/23, e mar/23) e determine à Requerida que se abstenha de efetivar o corte e de inscrever o nome da Autora em órgãos de proteção de crédito; 2) determine à Requerida que, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa, promova a instalação de novo hidrômetro no imóvel da Autora; 3) ré seja compelida a instalar um novo hidrômetro no imóvel e que sejam anuladas as faturas relativas aos meses de dezembro de 2022 a março de 2023, devendo ser realizado o cálculo pela média de consumo apresentada entre março e setembro de 2022; 3) sejam declaradas nulas as faturas de dez/22, jan/23, fev/23, e mar/23 – as quais deverão ser calculadas pela média de consumo apresentada entre 03/2022 e 09/2022.
A tutela de urgência foi deferida no id. 158160446.
Devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação, conforme ID n. 162078546.
A seguir vieram conclusos.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A ré, devidamente citada e intimada (Id. 28036178), não ofertou contestação, razão pela qual declaro sua revelia.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A falha na prestação do serviço é evidente, porquanto os valores cobrados a partir do mês de outubro de 2022 são manifestamente exorbitantes em comparação com a média de consumo do imóvel. É dizer, não é razoável que um imóvel passe a consumir de entre 21 e 31 m³ a 267 m³, sem qualquer justificativa.
Além disso, percebe-se que a parte autora agiu de boa-fé tão logo notou o aumento do consumo (id. 157934888), e que foi feito a verificação de vazamentos no imóvel, inexistindo motivos para tal aumento, razão pela qual tal cobrança é ilegal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
VALOR MANIFESTAMENTE EXORBITANTE.
REVISÃO DA FATURA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUADOS.
REDUÇÃO.
INDEVIDA. 1.
Constatando que o valor da fatura de água e esgoto é manifestamente exorbitante em comparação com a média de consumo do imóvel e não tendo a concessionária do serviço demonstrado a regularidade da cobrança, a revisão do valor é medida que se impõe. 2.
Conforme tese vinculante firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema n.º 1076), os honorários advocatícios, em regra, devem observar os percentuais objetivos previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, admitindo-se excepcionalmente o arbitramento por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1780927, 07246693220228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência de id. 158160446, para proibir a ré de interromper o fornecimento de água da residência do Requerente, tendo por base o não pagamento das faturas dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de corte de fornecimento com base nas faturas mencionadas e R$ 500,00, por inscrição em cadastro restritivo de crédito ou protesto, tendo base tais faturas; 2.
DETERMINAR à Requerida que, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa, promova a instalação de novo hidrômetro no imóvel da Autora; 3.
DECLARAR nulas as faturas relativas aos meses de dezembro de 2022 a março de 2023, devendo ser realizado o cálculo pela média de consumo apresentada entre março e setembro de 2022.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:56
Outras decisões
-
21/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 14:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:43
Declarada incompetência
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08/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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