TJDFT - 0709368-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:42
Deferido o pedido de VALBIR PIRES DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-91 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALBIR PIRES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:58
Indeferido o pedido de VALBIR PIRES DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-91 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALBIR PIRES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo aparte exequente a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, uma vez que a juntada no ID. 207794301 data de outubro de 2023.
Ademais, deverá se manifestar sobre o registro de venda de cota do referido bem (R5), que é constituído pelo sistema de multipropriedade, requerendo o que entender de direito para a intimação dos coproprietários.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:11
Outras decisões
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19/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 207545037.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VALBIR PIRES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 204165887, uma vez que para a inclusão das Pessoas Jurídicas indicadas na petição e redirecionamento da execução em seu desfavor é imprescindível a distribuição, em autos apartados, do respectivo Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica.
Desta forma, ainda que comprovada a existência de grupo econômico, o que não ocorreu no caso dos autos, o mero reconhecimento de sua existência não é capaz de possibilitar o redirecionamento da execução.
Outrossim, a busca e pesquisa de documentos que embasem a alegação de grupo econômico é de responsabilidade da parte exequente, não podendo ser transportada ao juízo.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS.
DO CPC.
PREJUÍZO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
O reconhecimento do grupo econômico é forma de relativização da pessoa jurídica e, conforme o § 4º do art. 50 do CC, exige os mesmos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se, assim, de um desdobramento desse instituto.
Por conseguinte, o incidente específico não pode ser dispensado. 4.
Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo dos terceiros interessados, tem-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1820936, 07269798320238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de VALBIR PIRES DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de VALBIR PIRES DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:48
Deferido o pedido de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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04/06/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA REQUERIDO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA em face de REQUERIDO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
30/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:08
Deferido o pedido de VALBIR PIRES DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-91 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA REQUERIDO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VALBIR PIRES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709368-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBIR PIRES DE SOUZA REQUERIDO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por VALBIR PIRES DE SOUZA em desfavor de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou um instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento Marina Flat & Náutica, no regime multipropriedade, no qual seria adquirido uma cota de apartamento naquele edifício e em contrapartida pagaria a importância de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 707,14 (setecentos reais e quatorze centavos) reajustáveis mensalmente pela variação do IGPM em base 1% ao mês.
Informa que celebrou um distrato com a parte requerida, a qual informou que seriam retidos valores a título de taxa administrativa e de fruição, bem como que a devolução de valores pagos ocorreria em 42 parcelas.
Afirma que nada foi pago e que em fevereiro de 2019 o valor a ser devolvido era de 40.543,07.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que impõe a dedução dos valores ilegais; b) que seja a parte reclamada condenada a restituir os valores pagos em parcela única corrigidos e com juros na base de 1% ao mês no valor de R$ 80.325,28 (oitenta mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos); c) Que seja a requerida condenada ao pagamento de R$6.000,00(seis mil reais) a títulos de dano material; e d) a condenação ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 167050518.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169301366, alegando preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo.
No mérito, defende que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para o adquirente investidor e que não deve ocorrer a inversão do ônus probatório; que deve ser observado o distrato, de modo que caso seja declarada a rescisão contratual, deve os Requerente assumir todos os encargos pactuados no contrato, tendo em vista que o distrato se dá única e exclusivamente por seu desejo e culpa.
Sustenta serem válidas as retenções estabelecidas no contrato e faz considerações sobre os juros aplicáveis sobre eventuais valores a serem restituídos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 172355370, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 175170296.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de análise, pois foram rejeitas em saneador.
No mérito, já de início, observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que se enquadram nos conceitos relacionais de consumidores e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a parte autora de destinatária final do imóvel negociado, fornecido pela requerida no mercado de consumo, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Anoto, ainda, que o Distrato firmado entre os litigantes se submete igualmente ao CDC, ao revés do que sustenta a ré, mesmo porque o consumidor continua hipossuficiente frente a empresa ré.
No mais, verifico que a parte autora admite que desistiu do contrato por motivos pessoais, e ao procurar a ré para receber os valores de volta, acabaram por assinar um Distrato, cuja nulidade sustenta, sob alegação de que a ré não honrou o pactuado no acordo e que o distrato lhe foi desfavorável, por reter cerca de 20% dos valores pagos, a título de taxa de administração e fruição.
Todavia, o fato de a ré não ter pagado as parcelas do acordo não acarreta nulidade do Distrato, mas apenas autoriza a exigência do pagamento, com todos os consectários de mora.
A nulidade apenas ocorreria se houvesse algum vício de vontade na sua formação, o que sequer foi alegado pelo autor, logo, não há como se invalidar o Distrato.
Já o valor aposto no Distrato se refere ao montante pago pelo consumidor, R$ 40.543,07, com desconto de 10% dos valores pagos, R$ 4.054,31 (e não do valor do contrato, como equivocadamente o autor afirma), como multa pela desistência do contrato, situação que entendo se conformar com a lei de regência, inexistindo qualquer ilegalidade da referida retenção, já que o percentual é razoável e suficiente a pagar eventual prejuízo pela desistência do consumidor.
Na hipótese, houve fruição do imóvel pelo consumidor autor, fato admitido, logo, entende-se que não há ilegalidade a ser reconhecida no desconto dos valores referentes a essa fruição, pois do contrário haveria enriquecimento ilícito do autor e não da ré.
O autor não questionou o acerto de tal valor, apenas alegou que seria injusta a sua cobrança, mas razão não lhe assiste, haja vista que usufruiu do bem adquirido em sistema de multipropriedade.
Alega o autor, ainda, que perdeu o valor dado como entrada, porém, no referido distrato não consta essa cláusula, e dos valores ali consignados, percebe-se que os únicos valores descontados foram os 10% dos valores pagos a título de multa, e os valores de fruição e condomínio, esse sequer impugnado.
Em relação à forma da restituição dos valores pagos, o Distrato pactuou que o valor devido ao consumidor seria devolvido em 42 parcelas (ID 159008654, quadro geral, cláusula D), mas não há nenhuma penalidade para o caso de atraso, nem multa, nem juros e nem vencimento antecipado.
Nesse sentido, entendo que o Distrato restou excessivamente oneroso ao consumidor, que além de receber os valores parcelados mensalmente, num total de 42 parcelas, ou seja, três anos e meio, os valores sequer são corrigidos e nem acrescidos de multa ou juros, situação por si só que demonstra que as cláusulas do Distrato são leoninas e autorizam a revisão judicial.
Logo, deve a ré devolver os valores constantes do distrato, valor sem atualização de R$ 20.386,00, em uma única parcela, sendo abusiva a cláusula contratual que imponha a devolução parcelada, ainda mais nesse caso, que as parcelas ultrapassam o período de três anos, pois coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, ferindo os princípios mais comezinhos do CDC.
Além do mais, tal conduta contraria o Enunciado 543 do STJ, bem como o entendimento proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre o tema (REsp 1.300.418/SC).
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
LEI Nº 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO "A QUO".
DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ÍNDICE A SER ADOTADO.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade firmado entre as partes litigantes na vigência da Lei n. 13.786/2018.
Não há discussão sobre o fato de os promitentes compradores terem dado causa ao desfazimento do negócio jurídico.
As partes concordam com a rescisão contratual. 3.
Em caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A cláusula contratual que versa sobre retenção de valores pagos pelo promitente comprador, por si só, não é abusiva.
No entanto, o percentual deve ser proporcional e razoável, entre 10% e 25%, incidindo sobre o valor pago, não sobre o valor total do imóvel, sob pena de favorecer o enriquecimento indevido do promitente vendedor às custas do consumidor.
Na hipótese, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago e previsto em cláusula contratual se mostra adequada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias peculiares ao caso. (...) 6. "Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC)." (IRDR, Acórdão 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017, publicado no DJE: 18/7/2017.
Pág.: 269) 7.
Conforme o Tema Repetitivo 938, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem, requisito inexistente no caso em apreço. 8.
A taxa de fruição do imóvel, prevista em cláusula contratual, deve incidir apenas sobre os dias efetivamente utilizados pelo promitente comprador. 9.
A despeito de a pretensão autoral ter sido parcialmente acolhida, a hipótese requer a devida equalização percentual entre os ganhos e perdas, levando-se em consideração o resultado do julgamento do presente recurso, fato que configura a sucumbência recíproca, mas não proporcional, entre demandantes e demandado. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1745351, 07135588220218070004, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos juros de mora sobre o valor a ser devolvido, contam-se da citação válida, nos termos da legislação específica, art. 405 do Código Civil.
Em relação ao pedido de indenização por suposto dano moral, entende-se descabido, pois não houve prática de ato ilícito ou descumprimento contratual, já que as partes entabularam o Distrato para devolução de valores, livremente, inexistindo ofensa aos direitos de personalidade do autor apenas porque o réu não conseguiu adimplir sua obrigação de pagamento.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para DECLARAR PARCIALMENTE NULA a cláusula D do quadro geral, Distrato de ID 159008654 e CONDENAR a ré MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a restituir ao autor de R$ 20.386,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora à razão de 1% ao mês (Código Civil, art. 405/406, c/c 161, parágrafo único, Código Tributário Nacional) a contar da citação.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devido 30% pelo autor e 70% pelo réu.
A exigibilidade em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VALBIR PIRES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:32
Outras decisões
-
18/05/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 06:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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