TJDFT - 0715210-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 08:20
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:38
Outras decisões
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:01
Outras decisões
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:29
Outras decisões
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:00
Outras decisões
-
06/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:04
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
28/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:30
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:22
Outras decisões
-
23/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS - CPF: *40.***.*33-00 (REQUERENTE)
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Outras decisões
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:14
Nomeado perito
-
16/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 08:26:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715210-66.2023.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 08:09:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria.
Para tanto, sustenta que agente de polícia aposentado, local onde se aposentou aos 15/07/2002.
Afirma que, ao realizar a perícia médica na junta médica oficial (avaliação n°110/2023), no dia 13/02/2023, não foi constatada condição incapacitante ou patologia para a concessão da isenção do Imposto de Renda.
Diz que, após a injusta decisão da junta médica, apresentou parecer contestatório, ocasião em que pugnou pela comprovação de sua deficiência por meio da apresentação de novos documentos, cujos resultados reiteram sua condição de pessoa com deficiência (PcD).
Noticia que realizou nova avaliação na junta médica oficial (Avaliação n°412/2023) ocasião em que a isenção foi indeferida, pois a junta concluiu que não apresenta nenhuma das doenças relacionadas no Art. 6º, da Lei nº 7.713/88, alterada pela lei nº 11.052/2004.
Requer tutela de urgência para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos a si.
Pretende, assim, seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, bem como restituídos os valores adimplidos sob aquela natureza.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão, assim prevê o art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que a demandante não reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário do imposto de renda.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial não são conclusivos quanto à probabilidade do direito, de modo que se revela indispensável a verticalização no mérito. É que, em cognição não exauriente, mesmo após analisar os documentos carreados aos autos nos IDs referidos na emenda de ID 183826787, não encontrei prova robusta para infirmar a presunção de legitimidade ostentada pelo ato administrativo atacado, de modo que não está demonstrado nos autos a probabilidade do direito.
Além disso, anoto que, em conformidade com o disposto no art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que o motivo pelo qual será concedida a isenção deve estar subsumido ao teor do art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Retifique-se o cadastro processual para que a ADVOCACIA GERAL DA UNIAO seja excluída.
Após, cite-se o DF para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade do autor.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:13:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a instruir o feito com comprovante de recolhimento de custas, o autor juntou apenas a Guia de Recolhimento, no ID 183827746, deixando de comprovar o efetivo pagamento.
Intimado, ainda, a retificar o polo passivo da demanda para constar apenas o Distrito Federal como réu, deixou de fazê-lo.
Dessa forma, determino que cumpra a decisão de ID 181014506, na íntegra, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:17
Declarada incompetência
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001501-06.2017.8.07.0007
Marcilio Borges Vilela
Cooperativa de Transporte do Distrito Fe...
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 13:39
Processo nº 0700086-64.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:14
Processo nº 0713885-14.2023.8.07.0018
Ana Paula Leite dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 05:45
Processo nº 0701631-09.2023.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Grupo Ok Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Rodolfo Miguel Soares Helou
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 07:53
Processo nº 0700400-10.2024.8.07.0018
Maria do Perpetuo Socorro Resende
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Nemesio Sousa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 19:35