TJDFT - 0700400-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:03
Outras decisões
-
24/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:39
Outras decisões
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:15
Outras decisões
-
25/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:41
Outras decisões
-
13/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 07/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:10
Outras decisões
-
18/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Outras decisões
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700400-10.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) RICARDO EWBANK STEFFEN, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 205586337 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Em havendo discordância, intime-se o Sr.
Perito Nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, fazer os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:28:02.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Outras decisões
-
23/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:25
Outras decisões
-
24/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700400-10.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:52:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Outras decisões
-
08/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700400-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria do Perpetuo Socorro Resende, representada por sua curadora, Sra.
Nelia Lúcia Resende da Silva em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Alega se tratar de pessoa com deficiência mental, interditada, que nunca trabalhou e que era sustentada pelo pai, servidor aposentado do Distrito Federal, motivo pelo qual, após o falecimento de seu genitor em 01 de julho de 2023, requereu a pensão por morte, em razão de sua invalidez.
Destaca que nunca se casou ou teve relacionamento de união estável, assim como nunca teve filhos e sempre morou com os pais, e que existem diversos documentos em que consta como dependente de seu pai ao longo dos anos.
Ressalta que, após requerer o benefício de pensão por morte (onze dias após o falecimento de seu genitor), houve indeferimento do pleito pelo IPREV/DF, alegando a ausência de invalidez, o que foi corroborado após o pedido de reconsideração.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o pagamento de pensão por morte até o julgamento da demanda pelo presente Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano.
Outrossim, é imprescindível que a tutela concedida não tenha perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme artigo 300, §3º, do CPC.
No caso, a parte autora requer a concessão de pensão por morte de forma liminar, destoando da vedação expressa do artigo mencionado, haja vista se tratar de verba alimentar e, por consequência, irrepetível.
Ademais, a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública também deve observar os preceitos descritos na Lei 8.437/92, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Note-se que o pedido liminar da parte autora se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria, ainda que em parte, o mérito da ação, incorrendo na vedação legal.
Dessarte, as vedações legais expressas, somadas ao não reconhecimento da invalidez alegada e a presunção de veracidade dos atos administrativos, impõem uma análise sumária mais restritiva, de forma que eventual concessão do benefício deve ser realizada apenas após o efetivo contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dito isso, defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
Outrossim, retifique-se o cadastro do polo passivo, devendo constar apenas o Distrito Federal e o IPREV/DF; além de cadastrar o Ministério Público no processo, em razão da existência de interesse de incapaz.
No mais, intime-se a parte autora para que emende a Petição Inicial, juntando permissão do Juízo da Curatela para o ajuizamento da presente ação em favor da parte autora, não sendo suficiente o termo de curatela provisório ou definitivo.
De igual forma, deve retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, somando as parcelas vencidas à dúzia de parcelas vincendas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:51:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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