TJDFT - 0710650-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:21
Deferido o pedido de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO - CPF: *63.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/12/2024 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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04/09/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710650-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO, para alegar, excesso de execução, na forma da decisão de ID 176921846.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de ID 176921846.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 197540863), com indicação da quantia total de R$ 9.543,14 (nove mil quinhentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), já inclusos honorários advocatícios e custas processuais.
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 206537740 e ID 205491106).
Na impugnação (ID 174442091), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 255,12 (duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor devido em R$ 8.487,47 (oito mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente ao principal e verba honorária, sem as custas.
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 7.947,81 (sete mil novecentos e quarenta e sete centavos), com requerimento de fixação de honorários em 10% (dez por cento), tendo apresentado planilha com valor total de R$ 8.742,59 (oito mil setecentos e quarenta dois reais e cinquenta e nove centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não houve excesso de execução.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 172212746), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 9.543,14 (nove mil quinhentos e quarenta e reais e quatorze centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 202355275.
Diante da concordância das partes, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 172119561) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 172212746 e em relação às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:20
Outras decisões
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710650-39.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:02:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 12:43
Decorrido prazo de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO - CPF: *63.***.*48-34 (EXEQUENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710650-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID 176921846, suscitou dúvida acerca da data de incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros, conforme teor da manifestação técnica de ID 183023775.
Ao se manifestarem, a autora sustentou que devem ser aplicados correção monetária pelo INPC juros de mora pela poupança desde a citação (ID 186243877).
Já o réu afirmou que, por se tratar de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023, conforme teor da petição de ID 184651020.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
A sentença de ID 172119569 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão (ID 172119571) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa Selic.
Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão (ID 172119571), a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Portanto, encontram-se equivocados o réu e a autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 183023775), esclareço que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença (172119576- pág. 451), com a incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e da decisão de ID 176921846.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:16
Outras decisões
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710650-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do informado pela Contadoria Judicial no ID 183023775, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Deferido o pedido de DIRCE APARECIDA BORGES DE MELO - CPF: *63.***.*48-34 (REQUERENTE).
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15/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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