TJDFT - 0713989-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.CONCURSO PÚBLICO.
ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) COM GRADUAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE SOLDADO.
EDITAL.
OBSERVÂNCIA.
BANCA EXAMINADORA.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO TEXTUAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
ERRO GORSSEIRO NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Benefícios da gratuidade de justiça já concedido em sentença, “1.
Não há interesse recursal em relação a pedido já deferido pelo Juízo de origem, o que impõe o não conhecimento do pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça, deferido na sentença à parte recorrente.” (Acórdão 1730574, 07436017420228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023). 2. “(..)o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.). 2.1 “(...) A mera insatisfação com os critérios adotados pela banca organizadora do certame, por si só, não autoriza a interferência do Poder Judiciário, ficando sua atuação adstrita à aferição da legalidade das disposições editalícias e dos atos administrativos praticados durante o certame.? (TJDFT.
Acórdão 1228580, 07140696320198070000, Relator: alfeu MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2.
Extrai-se dos autos que os fundamentos do autor quanto ao alegado erro grosseiro versam especificamente sobre interpretação textual, e inobservância ao conteúdo previsto no edital e suas retificações, o que notadamente expressa mera irresignação com o resultado apresentado, e fundamentado pela banca examinadora.
Além disso, o parecer disponibilizado pela banca referente a análise e correções dos recursos administrativos interpostos pelos participantes explicam pormenorizadamente a alternativa correta de cada questão, não sendo possível evidenciar erro grosseiro.
Assim, não cabe intervenção do Judiciário quando há mera divergência interpretativa, devendo prevalecer o posicionamento adotado pela banca, bem como houve, de fato, cobrança de conteúdo previsto no edital. 3.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:59
Conhecido em parte o recurso de EZEQUIEL MAIA DA CONCEICAO - CPF: *32.***.*31-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700262-43.2024.8.07.0018
Nathalie Helene Bello Gueriot
Jose Werick de Carvalho
Advogado: Alexis Sales de Paula e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 20:37
Processo nº 0707875-51.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Valeska Karina Costa da Rocha
Advogado: Valeska Karina Costa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:18
Processo nº 0725163-97.2022.8.07.0001
Priscila Portilho Teixeira
Edivaldo dos Santos Junior
Advogado: Jennifer Morete Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:54
Processo nº 0725163-97.2022.8.07.0001
Yamato Ayub Alves
Adriane Aparecida Burato dos Santos
Advogado: Jennifer Morete Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 10:43
Processo nº 0700196-63.2024.8.07.0018
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Gilliard Goncalves da Silva
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 10:49