TJDFT - 0713186-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 19:22
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO ELGART em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CELIA CAETANO em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA CAETANO em 04/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713186-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA CAETANO REU: LEANDRO CAETANO ELGART, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CELIA CAETANO, em desfavor de LEANDRO CAETANO ELGART e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 178016777.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 178091061, de 14/11/2023, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 178016777.
O segundo réu apresentou contestação, ID 182846928, pugnando pelo julgamento de improcedência da presente demanda, ao argumento de que (I) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado; (II) o psiquiatra subscritor do laudo não realizou sequer a anamnese do paciente, uma vez que o paradeiro deste é desconhecido; (III) os documentos acostados aos autos não são aptos a justificar a adoção da medida extrema da internação compulsória.
Verifica-se que em diversas oportunidades parte autora juntou informações acerca dos locais em que o primeiro requerido, em situação de rua, poderia ser encontrado: 1) em 10/11/2023 (ID 177926926); 2) em 05/12/2023 (IDs 180558900, 180558902, 180572906); 3) em 18/12/2023 (IDs 182394592 e 182396097); 4) em 09/01/2024 (ID 183197815); 5) em 25/01/2024 (IDs 184635364, 184644472 e 184644474); 6) em 03/07/2024 (ID 202808770).
Ainda, houve diversas diligências determinadas por este Juízo, na tentativa de encontrar o primeiro requerido para citação e nova avaliação médica, conforme decisões IDs 178091061, 180552351, 182494468 e 184689397, todavia, todas elas restaram frustradas.
Por outro lado, na petição ID 202808770, de 03/07/2024, a parte autora informou a possibilidade de ir pessoalmente em busca do filho para levá-lo ao CAPS AD II de Sobradinho, a fim de realizar uma nova avaliação médica, viabilizando o início de seu tratamento de saúde.
O Ministério Público oficiou pela intimação da Diretoria de Saúde Mental - DISSAM para que promova avaliação do primeiro requerido por equipe do CAPS de referência, elaborando relatório médico atualizado sobre as atuais condições de saúde mental do primeiro requerido, indicando a necessidade ou não da internação compulsória, ID 203015460.
Decisão ID 203034998, de 05/07/2024, indeferiu o pedido de nova intimação à DISSAM para que promova avaliação do primeiro requerido por equipe do CAPS de referência, ID 203015460, considerando-se que: (I) o presente feito tramita há mais 1 (um) ano, sem resolução, sendo certo que o principal entrave é a ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora; (II) houve diversas diligências determinadas por este Juízo, na tentativa de encontrar o primeiro requerido para citação e nova avaliação médica, conforme decisões IDs 178091061, 180552351, 182494468 e 184689397, todavia, todas elas restaram frustradas; (III) na petição ID 202808770, de 03/07/2024, a parte autora informou a possibilidade de ir pessoalmente em busca do filho para levá-lo ao CAPS AD II de Sobradinho, a fim de realizar uma nova avaliação médica, viabilizando o início de seu tratamento de saúde.
Sem prejuízo, concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o seu interesse de agir, apresentando: “2.1 _ laudo médico circunstanciado, elaborado por Médico Psiquiatra (público ou particular), atestando a necessidade ATUAL de internação compulsória do primeiro requerido, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 2.2 _ alternativamente, conduzir pessoalmente o primeiro requerido ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado por Médico Psiquiatra acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade ATUAL de internação compulsória. 2.3 _ alternativamente (e se necessário), acionar o Serviço Móvel de Urgência para que o primeiro requerido seja encaminhado ao serviço de emergência e posteriormente seja avaliado por Médico Psiquiatria em âmbito hospitalar, através de solicitação de parecer.” Na petição ID 204692617, de 19/07/2024, a parte autora informou que: (I) no momento não ser possível apresentar novo laudo médico atualizado do réu, haja vista o mesmo se encontrar em situação de rua; (II) irá pessoalmente no local informado sobre o paradeiro do Sr.
Leandro, para o levar ao CAP'S II de Sobradinho, assim sendo realizado no local: avaliação e laudo médico.
Assim, solicitou apoio ao CAP'S II de Sobradinho para receber a autora e o réu, sendo realizado avaliação médica e em caso de verificado a necessidade de atendimento hospitalar chamar o SAMU.
Acrescentou que, após avaliação e atendimento no CAP'S II de Sobradinho, havendo a real necessidade de internação da parte ré a autora ingressará como novo pedido.
O Ministério Público, ID 204809062, diante do comprometimento da parte requerente em conduzir a parte requerida ao CAPS de Sobradinho para a elaboração do laudo pertinente, ID 204692617, atendendo assim a decisão de ID 203034998, oficiou pela concessão de prazo à parte demandante para cumprir o que se propôs a fazer. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para juntar relatório médico circunstanciado por Médico Psiquiatra acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade ATUAL de internação compulsória, solicitando apoio junto a CAPS de Sobradinho, conforme requerido na petição ID 204692617, se necessário com apoio do Serviço Móvel de Urgência - SAMU/SES-DF e/ou do Corpo de Bombeiro Militar – CBMDF. 2 _ Caso juntado o relatório médico, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 2.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ Caso decorrido em branco o prazo fixado no item 1, intime-se o Ministério Público para manifestação final, em 5 (cinco) dias. 3.1 _ Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. 4 _ Desde já, esclareço, que a parte autora poderá, a qualquer tempo, ajuizar novo pedido de internação compulsória, instruído com os documentos e informações necessários à tramitação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:42
Outras decisões
-
22/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/07/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713186-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA CAETANO REU: LEANDRO CAETANO ELGART, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CELIA CAETANO, em desfavor de LEANDRO CAETANO ELGART e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 178016777.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 178091061, de 14/11/2023, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 178016777.
O segundo réu apresentou contestação, ID 182846928, pugnando pelo julgamento de improcedência da presente demanda, ao argumento de que (I) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado; (II) o psiquiatra subscritor do laudo não realizou sequer a anamnese do paciente, uma vez que o paradeiro deste é desconhecido; (III) os documentos acostados aos autos não são aptos a justificar a adoção da medida extrema da internação compulsória.
Verifica-se que em diversas oportunidades parte autora juntou informações acerca dos locais em que o primeiro requerido, em situação de rua, poderia ser encontrado: 1) em 10/11/2023 (ID 177926926); 2) em 05/12/2023 (IDs 180558900, 180558902, 180572906); 3) em 18/12/2023 (IDs 182394592 e 182396097); 4) em 09/01/2024 (ID 183197815); 5) em 25/01/2024 (IDs 184635364, 184644472 e 184644474); 6) em 03/07/2024 (ID 202808770).
Ainda, houve diversas diligências determinadas por este Juízo, na tentativa de encontrar o primeiro requerido para citação e nova avaliação médica, conforme decisões IDs 178091061, 180552351, 182494468 e 184689397, todavia, todas elas restaram frustradas.
Por outro lado, na petição ID 202808770, de 03/07/2024, a parte autora informou a possibilidade de ir pessoalmente em busca do filho para levá-lo ao CAPS AD II de Sobradinho, a fim de realizar uma nova avaliação médica, viabilizando o início de seu tratamento de saúde.
O Ministério Público oficiou pela intimação da Diretoria de Saúde Mental - DISSAM para que promova avaliação do primeiro requerido por equipe do CAPS de referência, elaborando relatório médico atualizado sobre as atuais condições de saúde mental do primeiro requerido, indicando a necessidade ou não da internação compulsória, ID 203015460. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Indefiro o pedido de nova intimação à DISSAM para que promova avaliação do primeiro requerido por equipe do CAPS de referência, ID 203015460, considerando-se que: (I) o presente feito tramita há mais 1 (um) ano, sem resolução, sendo certo que o principal entrave é a ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora; (II) houve diversas diligências determinadas por este Juízo, na tentativa de encontrar o primeiro requerido para citação e nova avaliação médica, conforme decisões IDs 178091061, 180552351, 182494468 e 184689397, todavia, todas elas restaram frustradas; (III) na petição ID 202808770, de 03/07/2024, a parte autora informou a possibilidade de ir pessoalmente em busca do filho para levá-lo ao CAPS AD II de Sobradinho, a fim de realizar uma nova avaliação médica, viabilizando o início de seu tratamento de saúde. 2 _ Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o seu interesse de agir, apresentando: 2.1 _ laudo médico circunstanciado, elaborado por Médico Psiquiatra (público ou particular), atestando a necessidade ATUAL de internação compulsória do primeiro requerido, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 2.2 _ alternativamente, conduzir pessoalmente o primeiro requerido ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado por Médico Psiquiatra acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade ATUAL de internação compulsória. 2.3 _ alternativamente (e se necessário), acionar o Serviço Móvel de Urgência para que o primeiro requerido seja encaminhado ao serviço de emergência e posteriormente seja avaliado por Médico Psiquiatria em âmbito hospitalar, através de solicitação de parecer. 3_ Desde já, esclareço, que a parte AUTORA poderá, a qualquer tempo, ajuizar novo pedido de internação compulsória, instruído com os documentos e informações necessários à tramitação. 4 _ Decorrido o prazo do item 2, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (dois) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:40
Outras decisões
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713186-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA CAETANO REU: LEANDRO CAETANO ELGART, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:45
Outras decisões
-
03/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713186-23.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CELIA CAETANO Requerido: LEANDRO CAETANO ELGART e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de trinta dias determinado no item 1 da decisão ID 184689397, sem notícia de realização de avaliação acerca das condições de saúde mental do primeiro réu.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem conhecimento de onde o primeiro réu pode ser encontrado e para promover a citação deste. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713186-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA CAETANO REU: LEANDRO CAETANO ELGART, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CELIA CAETANO, em desfavor de LEANDRO CAETANO ELGART e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 178016777.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 178091061.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça aparte autora, ID 178016777.
Certificou-se o decurso do prazo para a parte autora se manifestar a respeito da certidão que comunicou a frustração da tentativa de citação do primeiro réu, ID 180484343.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 11553/2023 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GESSAM, ID 180976971.
A parte autora informou que o primeiro réu se encontra em situação de rua, sendo necessária a realização de buscas para encontrá-lo, ID 180976971 O segundo réu apresentou contestação, ID 182846928, pugnando pelo julgamento de improcedência da presente demanda, ao argumento de que (I) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado; (II) o psiquiatra subscritor do laudo não realizou sequer a anamnese do paciente, uma vez que o paradeiro deste é desconhecido; (III) os documentos acostados aos autos não são aptos a justificar a adoção da medida extrema da internação compulsória.
O segundo réu promoveu a juntada de ofício recebido da Secretaria de Saúde, no qual destaca o empenho dos órgãos públicos na busca ativa da pessoa do primeiro réu, o qual, contudo, não foi localizado, inviabilizando a elaboração de relatório atualizado, ID 184484677.
A parte autora informou que teve conhecimento do paradeiro do primeiro réu na cidade de Sobradinho - I, na vila Denox, próximo ao setor de oficinas, ID 184635364. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face da notícia das ações realizadas pelo Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Sobradinho, com o intuito promover a avaliação médica do primeiro réu, e de que está se empreendendo esforços para dar cumprimento ao determinado., ID 184484678, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja elaborado relatório atualizado sobre as atuais condições de saúde mental do primeiro réu e indicado a necessidade ou não da sua internação compulsória. 1.1 _ Sem prejuízo, cumprirá à parte autora comunicar, direta e imediatamente, ao Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Sobradinho e à Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DISSAM-SES), o local onde se encontra o primeiro réu, caso tenha alguma nova informação precisa de onde se este se encontra. 2 _ Outrossim, dê-se ciência ao réu e à DISSAM-SES acerca das informações e documentos apresentados pela parte autora, ID 184635364. 3 _ Decorrido o prazo de suspensão ora determinado sem que haja notícia de ter sido realizada a avaliação das condições de saúde mental do primeiro réu, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem conhecimento de onde o primeiro réu pode ser encontrado e para promover a citação deste.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:16
Outras decisões
-
25/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:17
Outras decisões
-
18/12/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:48
Outras decisões
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA CAETANO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA CAETANO - CPF: *57.***.*23-04 (AUTOR).
-
10/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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