TJDFT - 0708324-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
17/03/2025 18:57
Deferido o pedido de ANTONIO APARECIDO CINTRA - CPF: *15.***.*55-89 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/03/2025 16:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708324-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO CINTRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 191482778 Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:14:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:17
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 00:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 00:16
Desentranhado o documento
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07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:52
Deferido o pedido de ANTONIO APARECIDO CINTRA - CPF: *15.***.*55-89 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708324-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO CINTRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há divergência entre o valor indicado na petição de ID. 188272875 e o apontado na planilha de ID. 188272879.
Ao exequente para que indique qual é o valor correto da presente execução, adaptando sua planilha ou petição inicial.
A parte deverá apresentar nova petição inicial, devidamente ajustada, para evitar tumulto processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:44:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:00
Outras decisões
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708324-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ANTONIO APARECIDO CINTRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por ANTONIO APARECIDO CINTRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Anotado.
A decisão de ID. 145189611 homologou os cálculos periciais e fixou o valor de R$ 576.417,96 (quinhentos e setenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) em sede de liquidação.
O exequente deve se ater estritamente ao valor fixado.
Portanto, ao credor para que emende a inicial e apresente nova planilha de débito, que deverá utilizar como base para os cálculos o valor de R$ 576.417,96 (quinhentos e setenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), não podendo haver modificação da quantia homologada.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, já com todos os ajustes determinados, inclusive com o novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:46:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708324-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ANTONIO APARECIDO CINTRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo nº 0703375-93.2023.8.07.0000, cujo acórdão negou provimento ao recurso.
Em continuidade, ao credor para dizer se objetiva iniciar o cumprimento provisório de sentença, trazendo aos autos petição adequada às exigências do CPC, planilha e recolhimento de custas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:37:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:51
Outras decisões
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26/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 20:44
Recebidos os autos
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10/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/02/2023 21:02
Recebidos os autos
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08/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:12
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/01/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 11:58
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 16:27
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2022 04:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:57
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
06/05/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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